RE - 31143 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALDEMAR RAIMUNDI contra sentença proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral – Rodeio Bonito (fls. 22-23) que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática de propaganda eleitoral extemporânea veiculada na rede social Facebook.

Em suas razões recursais (fls. 24-27), o recorrente afirma que a postagem em questão não caracteriza propaganda antecipada, pois listados todos os pré-candidatos definidos em convenção, sendo que os comentários ali contidos demonstram ausência de apelo eleitoral. Requereu o provimento, para ser julgada improcedente a representação.

Com contrarrazões (fls. 29-30v.), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 33-34v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que o conheço.

Mérito

Cuida-se de apreciar se o recorrente Valdemar Raimundi realizou propaganda eleitoral antecipada em seu perfil na rede social Facebook, mediante a inserção da seguinte manifestação no dia 26.7.2016 – antes, portanto, do início da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2016:

Na tarde do dia 23/07/2016 em Cerro Grande, ocorreu a convenção municipal dos Partidos PDT, PSDB, PT, PSB e PPS na coligação Unidos Para Mudar. Ocesião em que foram escolhidos os pré-candidatos (…)

Eu como único candidato que concorreu em todas as eleições, desde já peço o apoio novamente, com o número 12345. Obrigado! AGORA É NÓIS!!!

Com o escopo de garantir a isonomia entre os candidatos, a legislação eleitoral proibiu a veiculação de propaganda antes do dia 16 de agosto, conforme dispõe o art. 1º da Resolução n. 23.457/15 do TSE:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

A definição de propaganda eleitoral antecipada foi significativamente alterada pela Lei n. 13.165/15. Como resultado, o art. 2º da Resolução n. 23.457/15, que reproduz o teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pré-candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do período definido no art. 1º acima citado, não configuram propaganda extemporânea.

Art. 2º. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei n. 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Grifei.)

O disposto no art. 36-A revela-se como norma mitigadora à restrição estabelecida pelo art. 36 da Lei das Eleições ou, conforme leciona Rodrigo López Zilio, trata-se de hipótese “excludente de propaganda eleitoral antecipada” (Direito Eleitoral. 5. ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 336).

Assim, desde que não haja pedido explícito de voto, é possível que se faça menção à pretensa candidatura e que se exaltem as qualidades pessoais dos pré-candidatos. Permitidas, também, as demais condutas descritas nos incs. I a VI, do art. 36-A da Lei das Eleições.

As normas eleitorais, contudo, devem ser interpretadas, sempre, de maneira a resguardar a igualdade entre os candidatos, bem como a higidez e a lisura da competição contra a influência do abuso do poder econômico e político.

Para tanto, a verificação da ocorrência de pedido explícito de voto para fins de caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea deve considerar o significado percebido pelo eleitor no contexto em que a propaganda é veiculada.

Na espécie, impõe-se apurar se a propaganda foi realizada dentro dos limites impostos pelo art. 36-A da Lei das Eleições.

O documento da fl. 07 demonstra que a postagem foi realizada no dia 26 de julho do corrente ano. Antes, portanto, da data fixada pelos arts. 36 da Lei n. 9.504/97 e 1º da Resolução TSE n. 23.457/15.

Além disso, do texto ali reproduzido, é possível compreender que o recorrente anuncia, em rede social, sua candidatura e solicita apoio de eleitores, ou seja, seu voto, inclusive informando o número que o identificaria na urna eletrônica.

Verifica-se, portanto, que a referida publicidade, nos moldes em que efetivada, teve por objetivo promover a figura do pré-candidato com conotação de propaganda eleitoral, com vistas à sua reeleição ao cargo de vereador.

Diferentemente do aduzido pelo recorrente, não se trata de “mera mensagem informativa aos seus amigos do facebook”, simples menção à pretensa candidatura, hipótese que estaria abrigada pelo art. 36-A da Lei das Eleições.

Ao contrário, a finalidade eleitoral do texto é explícita, tratando-se de verdadeira propaganda eleitoral, tendo em vista que o recorrente enviou mensagem, via internet, com a veiculação do número de urna, o que configura, no meu entender, pedido explícito de voto.

Nesse sentido, a jurisprudência:

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO ELEIÇÕES 2016 - PROPAGANDA ELEITORAL. ANTECIPADA - ARTIGO 36-A DA LEI 9.504/97 - REDE SOCIAL. FACEBOOK - ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO.

JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA - ENVIO DE MENSAGENS DA PÁGINA PESSOAL DO PRÉ-CANDIDATO. DIVULGANDO SUA PRÉ-CANDIDATURA, PEDINDO AJUDA E RENOVAÇÃO, INCLUSIVE COM O NÚMERO DE URNA. COM 5 DÍGITOS, DO PRÉ-CANDIDATO A VEREADOR. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. INFRAÇÃO A PROIBIÇÃO DISPOSTA NO CAPUT DO ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TRE-PR - RE N. 151-84.2016.6.16.0184- Relator: Dr. Lourival Pedro Chemim – P. Sessão 31.10.2016). (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO ANTECIPADA DE FRASE QUE REMETE AO SLOGAN DE CAMPANHA. RECURSOS DE DIVULGAÇÃO ABUSIVOS. PROPAGANDA SUBLIMINAR. EVENTO INSTITUCIONAL. MULTA MAJORADA.

1. A hipótese consiste em atos de propaganda extemporânea (art. 36 da Lei n.º 9.504/1997 e art. 1º da Resolução/TSE n.º 23.457/2015), que ultrapassaram os limites da mera promoção pessoal permitida, consistentes na divulgação ostensiva de frase que incutia no eleitorado, antecipadamente, o slogan campanha dos beneficiários.

2. Considerou-se a natureza dos atos e o alcance das mensagens (divulgação ampla nos meios de comunicação, blogs e em perfil do Facebook), a injusta desigualdade gerada por meios de propaganda eleitoral sub-reptícia (fraudando a finalidade da lei). Precedentes desta Corte.

3. Provimento parcial apenas para majorar proporcionalmente a multa, considerando-se o volume, o impacto e a lesividade da propaganda antecipada, bem como o histórico de infrações de mesma natureza.

(TRE-PE – RE N. 138-61 – Rel. Dr. Júlio Alcino de Oliveira Neto – P. Sessão 07.11.2016). (Grifei.)

Restou evidente, portanto, a existência de propaganda eleitoral extemporânea, na modalidade antecipada, eis que realizada em período vedado pela legislação eleitoral, intencionalmente divulgada com a finalidade de influir na vontade do eleitorado em benefício do então pré-candidato VALDEMAR RAIMUNDI, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido.

Por fim, reconhecida a propaganda antecipada, impõe-se a fixação de multa entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

[...]

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Na hipótese, a sanção pecuniária foi fixada no mínimo legal, mostrando-se adequada ao caso, devendo, assim, ser mantida íntegra a sentença subjacente.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.