RE - 42383 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 08ª Zona Eleitoral (fls. 21-22v.) que julgou procedente a representação formulada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO e de MOISES SCUSSEL NETO, mas deixou de fixar a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais (fls. 24-26) sustenta que a justaposição das propagandas dos recorridos gera o efeito outdoor citado no art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Requer o provimento do recurso com a consequente aplicação da multa prevista no artigo supracitado ou, sucessivamente, como sugere o entendimento do magistrado a quo à fl. 21v., o pagamento do valor determinado no art. 14, § 1º, do mesmo diploma legal.

Com contrarrazões (fls. 29-31), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fl. 34-36).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24hs, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, portanto dele conheço.

No mérito, posto que procedente a representação por propaganda irregular em imóvel particular, sobreveio irresignação da Coligação Um Novo Tempo Para Bento quanto à sentença de piso, que indeferiu o pedido de fixação de multa em face da Coligação Digo Sim Para Bento.

A recorrente, em suas razões, repisou os argumentos da exordial, todavia, na matéria, frente ao argumento do magistrado a quo, aderiu ao entendimento de que o fato encontraria espeque no art. 15 da Resolução n. 23.457/15 do TSE. Ao fim, requereu aplicação de multa nos moldes do § 1º, art. 20, ou, sucessivamente, aplicação da pena do § 1º, art. 14, ambos da resolução em comento.

O referido art. 20, afastado pelo julgador de 1ª instância, versa sobre propaganda eleitoral em outdoor:

Art. 20

É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo. (grifei)

Por sua vez, o citado art. 15 alude à propaganda eleitoral veiculada em bens particulares:

Art. 15

Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14.

§ 1º A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput. (grifei)

Destarte, no entender da recorrente, passível, em qualquer dos casos, a aplicação de multa prevista nos tipos.

Entretanto, ao visualizar a foto de fl. 03 acostada aos autos, resta nítida a ausência de justaposição, visto que não há contiguidade capaz de gerar o efeito visual único que a teleologia da lei visa evitar. Tampouco consta nos autos qualquer referência às dimensões dos itens ditos justapostos e a distância entre os mesmos.

Nesta senda, após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que esse não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão da propaganda.

Daí, colho excerto da lição de Rodrigo Lopez Zílio, na obra Direito Eleitoral (5.ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pág. 356):

A Lei nº 13.165/15 diminuiu sensivelmente o espaço para divulgação de propaganda em bens particulares (de 4m² para 0,5m²), e a jurisprudência deve definir se será mantido o atual o parâmetro (4m²), se será adotado o novo critério legal (0,5m²) ou se será adotado um conceito mais aberto (efeito visual semelhante a outdoor) para fins de configuração do ilícito.

Corroborando, trago ementas de arestos atuais das Cortes Regionais:

RECURSO. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. VALOR MÍNIMO. LEI 9.504/1997, ART. 39, §8°. HIPÓTESE. OUTDOOR. PLACA. PUBLICIDADE. DADOS DE CAMPANHA. COMITÊ NÃO CENTRAL. LIMITE. DIMENSÃO. REGRA. MEIO METRO QUADRADO. NÃO CUMPRIMENTO. OFENSA. LEI 9.504/1997, ART. 37, §2°. MULTA. ART. 37, §1°. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE. ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A afixação de placa, contendo o nome e número de candidato, em comitê não central de campanha, deve obediência ao limite de 0,5 m2 imposto, em regra, à propaganda eleitoral em bens particulares (Res. TSE 23.457/2016, art. 10, §2°).

2. Não havendo provas de que a placa impugnada superou a dimensão de 4m2 , não deve ser aplicada a multa prevista no artigo 39, §8° da Lei das Eleições para os casos de divulgação de propaganda eleitoral mediante outdoor ou com efeito visual semelhante.

3. Afigura-se razoável a aplicação de multa no valor mínimo previsto em lei, tendo em vista a existência de uma única propaganda irregular e a ausência de circunstâncias gravosas capazes de permitir a majoração dessa penalidade além daquele patamar.

4. Recurso provido em parte. (TRE/SE, Representação n. 41170, Acórdão n. 480/2016 de 19.10.2016, Relator FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 15:27, Data 19.10.2016.)

 

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - FACHADA DE COMITÊ CENTRAL - COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 10, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 - PLACAS EM TAMANHO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO "OUTDOOR" - AFASTAMENTO DA MULTA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 34097, Acórdão n. 32032 de 19.10.2016, Relator RODRIGO BRANDEBURGO CURI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2016.)

Dessa forma, malgrado parecer contrário da PRE, entendo não caracterizada a irregularidade prevista nos arts. 15, § 1º, e 20, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15 - justaposição gerando efeito outdoor -, devendo ser indeferido o pedido de aplicação de multa à coligação representada.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, mantendo, assim, o indeferimento da fixação de multa em face da COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO.