RE - 49331 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PELA RETOMADA DO CRESCIMENTO, OREGINO JOSÉ FRANCISCO e PAULO ALEXANDRE BARTH contra sentença exarada pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral, sediada em Montenegro, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR UM NOVO PARECI, aplicando aos recorrentes, individualmente, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da afixação de bandeira em bem particular (fls. 25-26v.).

Em suas razões recursais (fls. 29-32), sustentam ser indevida a multa aplicada, ao fundamento central de que não possuíam conhecimento da afixação. Além, indicam que a propaganda foi removida no prazo concedido. Aduzem, ainda, que a propaganda foi realizada mediante cartaz, equipamento vedado pela legislação atual. Requerem a reforma da sentença.

Com as contrarrazões (fls. 40-44), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 47-50).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em bem particular, no transcurso da qual os recorrentes foram condenados à pena de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), individualmente, em razão de propaganda realizada por meio de bandeira.

O que concerne à legislação, saliento que o art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, determina que a propaganda eleitoral a ser realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. Transcrevo a dicção legal:

 

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

 

Precedentemente à reforma legislativa trazida pela Lei n. 13.165/15, a disciplina da propaganda em bens particulares visava a forma ou o meio de sua divulgação: “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”.

Todavia, a redação atual do art. 37, § 2º relegou o método, passando a tratá-la pelo material: “papel ou adesivo”.

Daí, para a correta apreensão do alcance da norma, posiciono-me no sentido de interpretar o texto legal teleologicamente e, sobretudo, em conformidade com o postulado da razoabilidade. Tenho que a reforma legislativa buscou reprimir pinturas em muros, meio de propaganda poluidor visualmente e provocador de uma série de demandas perante a Justiça Eleitoral.

A doutrina tem criticado, de forma geral, a terminologia utilizada pelo legislador. Por todo, merece lembrança Rodrigo López Zilio, pela clareza e relevância da opinião:

 

A exigência de a propaganda em bens particulares ser realizada apenas em adesivo ou papel também não guarda qualquer razoabilidade. Além de não ter qualquer relação direta com os gastos de campanha, sequer é possível afirmar que a finalidade foi evitar dano no local em que fixada a propaganda (pois isso pode ocorrer, conforme a adesivagem empregada). Ademais, essa limitação de forma causará uma discussão estéril sobre a possibilidade da propaganda em bens particulares ocorrer através de faixas, placas ou cartazes. De qualquer sorte, parece certo assentir a possibilidade de todas essas formas de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). (Direito Eleitoral, 5. ed, 2016, p. 363).

 

Retorno ao ponto da interpretação conforme a Constituição, para salientar que o texto de regência estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo sem, contudo, indicar expressamente o meio pelo qual essa propaganda será divulgada ou afixada.

Nessa toada, a lei não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas, cartazes ou bandeiras, e a interpretação conclusiva pela proibição de tais meios se mostraria ofensiva ao princípio da legalidade, e que levaria a uma restrição ainda maior da divulgação das candidaturas, em prejuízo à necessária informação dos eleitores para que se alcance uma democracia plena, privilegiando as propagandas divulgadas em residências com muros, cercas, ou imóveis visíveis desde a via pública. Em tais bens, o apoiador exporia a propaganda do candidato de forma privilegiada e desigual relativamente a imóveis afastados – como, aliás, é o caso dos autos.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte, em julgado de relatoria do Dr. Jamil Bannura, de 24.11.2016:

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Multa. Eleições 2016.

Propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa.

No caso, veiculação de propaganda por meio de bandeira em propriedade de eleitor. Não evidenciada a extrapolação às dimensões legais. Regularidade da propaganda impugnada. Reforma da sentença.

Provimento.

(TRE-RS, RE 178-72).

 

Portanto, tenho que, no caso dos autos, a propaganda impugnada, realizada mediante a afixação de bandeira em uma vara de bambu (fl. 07), em local absolutamente ermo, evidencia que a estrutura foi usada com o intuito de divulgar a candidatura, sem vantagem indevida sobre os demais competidores eleitorais.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.