RE - 5579 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, PATRÍCIA BAZOTTI e o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE GRAVATAÍ interpõem recurso em face de sentença (fls. 48-50) que julgou procedente a representação proposta pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE GRAVATAÍ, entendendo pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada e determinando o pagamento da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em suas razões, os recorrentes postulam o reconhecimento da ilegitimidade passiva de MARCO e PATRÍCIA, e requerem seja provido o recurso para o fim de julgar improcedente a representação (fls. 68-97).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fls. 110-111v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Com razão o douto Procurador Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade do apelo (fls. 110-111v.):

Os recorrentes interpuseram embargos declaratórios (fls. 56-60) contra o decisum, em 01/09/2016 (fl. 56), sendo que a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 29/08/2016 (fl. 55).

Ocorre que o prazo para a interposição de recurso em face de sentença, nos procedimentos de representação por propaganda irregular, é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios, sendo inaplicável o art. 275 do CE.

Nesse sentido, precedentes do TSE (grifados):

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO DO ART. 96 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 24 HORAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ULTERIORES. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. O prazo para oposição dos embargos declaratórios, nas representações regidas pelo rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97, é de 24 (vinte e quatro) horas.

2. Os embargos de declaração extemporaneamente opostos não interrompem o prazo para interposição de recursos subsequentes.

3. In casu, o acórdão regional que julgou o recurso eleitoral foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do dia 4.4.2014 (sextafeira), conforme certidão de fls. 153. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração em 9.4.2014 (quarta-feira) (fls. 178), após o prazo de 24 horas previsto no § 8° do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Consectariamente, os recursos ulteriormente interpostos trazem a eiva da intempestividade reflexa.

4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 30162, Acórdão de 16/02/2016, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 95, Data 18/05/2016, Página 81)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA.

1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas.

2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e, como no caso, os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo (AgR-REspe nº 1041- 90, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 4.9.2015; ED-AgR-REspe nº 15864-97, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 24.9.2015; AgR-RO n° 23-60, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 4.5.2010; AgR-REspe nº 349-42, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJE de 23.5.2013). Ressalva de entendimento do relator. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 253605, Acórdão de 01/12/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 030, Data 15/02/2016, Página 29/30)

 

A jurisprudência posiciona-se no sentido de não haver interrupção do prazo recursal em caso de intempestividade dos embargos. Nesse sentido, seguem acórdãos do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.

1. Os embargos de declaração, extemporâneos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 934.809/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.047/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)

 

Dessa forma, a intempestividade dos aclaratórios interpostos em face da sentença implicam, também, a intempestividade do recurso eleitoral, motivo pelo qual não deve ser conhecido.

Assim, nos termos consignados no parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir, concluo ser intempestivo o recurso, pois os embargos de declaração (fls. 56-60) foram interpostos pelos ora recorrentes em momento posterior ao prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual não foram recebidos pelo juízo de primeiro grau (fls. 62-63).

Consequentemente, a intempestividade dos embargos conduz logicamente à extemporaneidade do presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecido.

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

É como voto, Senhora Presidente.