RE - 15274 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB/PP/PSD/PRB/PSDC/PSDB/PPS/PTB/PR/PSC) em face de sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona (fls. 41-42v.) que julgou improcedente representação proposta em desfavor de SÉRGIO NIVALDO SEIBERT e LEANDRO SAMUEL SEIBERT, por propaganda eleitoral de conteúdo inverídico e difamatório veiculada na rede social Facebook.

Nas razões recursais (fls. 44-48), alegou que as postagens publicadas na rede social Facebook, que fazem menção ao processo judicial conhecido como “Farra das Diárias”, sem trânsito em julgado, são passíveis de punição na esfera criminal e que elas buscam apenas denegrir a imagem do candidato a Prefeito Francisco dos Santos Silva. Requereu a reforma da decisão.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (certidão – fl. 51), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 53-55v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito.

Trata-se de representação proposta pela Coligação Em Campo Bom a Vida dá Certo (PMDB/PP/PSD/PRB/PSDC/PSDB/PPS/PTB/PR/PSC) em desfavor de SÉRGIO NIVALDO SEIBERT e LEANDRO SAMUEL SEIBERT, em virtude de veiculação, na rede social Facebook, de conteúdo inverídico e difamatório contra o candidato a Prefeito pela Coligação representante, Sr. Francisco dos Santos Silva.

O exame do mérito do presente recurso está prejudicado.

Diante da ocorrência de fato novo, consubstanciado no término do último pleito municipal, torna-se prejudicado, eis que não foi aplicada sanção pecuniária e nenhum efeito prático poderia advir do pronunciamento judicial.

A representação por propaganda irregular tem por objetivo resguardar a isonomia e o equilíbrio entre os candidatos que disputam a eleição.

A Coligação representante, ora recorrente, solicitou unicamente a remoção e/ou o bloqueio das postagens alegadamente ofensivas e inverídicas, sem requerer a aplicação de multa.

Nesse sentido, destaco trecho da decisão monocrática proferida pelo Min. JOELSON DIAS, por ocasião do julgamento da Representação n. 3826-79/DF, em 17.12.2010, o qual reconhece a perda superveniente de objeto em situação análoga à dos autos:

A representação perdeu seu objeto. Observo que, no caso específico dos autos, o que a representante pretende não é propriamente responder às supostas ofensas ou inverdades divulgadas no vídeo impugnado, mas, tão somente, fazer cessar a sua veiculação.

Com efeito, em relação à coligação e ao candidato demandados, busca tão somente impedi-los de continuar veiculando, “no todo ou em parte, as cenas exibidas na mídia impugnada em site ou qualquer outro meio de veiculação de propaganda” (fl. 13).

E, no tocante à Google Brasil Internet, espera apenas que a empresa “desative” o vídeo impugnado.

Com a realização do segundo turno das eleições e o consequente encerramento do período de propaganda eleitoral, julgo, porém, que já não se revela mais útil ou mesmo necessária à representante, ao menos no âmbito do direito eleitoral, a adoção de qualquer medida buscando fazer cessar a divulgação da referida mídia.

Afinal, mesmo que o referido vídeo ainda continuasse a ser exibido, nenhum prejuízo eleitoral poderia disso resultar à representante, visto que, com o transcurso do pleito, não há mais se falar em qualquer ato que possa comprometer a igualdade de oportunidades ou de tratamento entre os candidatos, ou do qual possa decorrer desequilíbrio na competição, que justificasse, assim, a adoção das medidas vindicadas na inicial da representação.

Se, porventura, ainda remanescente eventual comprometimento do conceito e da imagem de partido integrante da coligação representante ou de sua respectiva então candidata, mesmo após a realização das eleições, passam a ser então de outra ordem a natureza do alegado ilícito e cogitada responsabilidade, já não mais dizendo respeito à atuação da Justiça Eleitoral, que, em casos tais, tutela apenas a regularidade do pleito e a igualdade de condições entre os seus participantes. (grifei)

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO.

1. O Regimento Interno deste Tribunal, no seu art. 36, § 6º, possibilita ao Relator negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

2. No caso sub examine, negou-se seguimento ao recurso especial eleitoral prejudicado, uma vez que o acórdão manteve sentença que determinou obrigação de não fazer e estipulou sanção cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, passadas as eleições de 2012 e não tendo sido aplicada qualquer multa aos recorrentes, verifica-se o prejuízo das razões recursais, ante a perda de objeto.

3. Desprovimento do agravo regimental.

(AgR-REspe nº 635-16/MG, rel. Min. LUIZ FUX, DJE de 13.2.2015)

Desse modo, não se revela útil, ao menos no âmbito eleitoral, as medidas judiciais requeridas, com vistas a restabelecer a igualdade de oportunidades entre os participantes, uma vez já ultimado o pleito, razão pela qual deve ser considerado prejudicado o recurso.

Destaco.

 

Na hipótese de ser superada a prefacial, passo à análise da questão de fundo, cuja matéria em debate diz com a incidência do que dispõe o art. 58 da lei 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

In casu, a Coligação representante aponta como conteúdo malicioso e inverídico postagens contendo uma imagem publicada na rede social Facebook, na qual constam os seguintes dizeres:

CHEGA DE CORRUPÇÃO

CHEGA DE FARRISTAS

Dia 02 de outubro mostre nas urnas que Campo Bom é ficha limpa!

Lugar de corruto não é no executivo nem no legislativo.

Chega de corrupção, chega de FARRA DAS DIÁRIAS!

Chega de fichas sujas!

Relembre os “farristas”:

(fotos e nomes)

Um povo de respeito, merece ser respeitado!

Vamos mostrar que Campo Bom não apoia a corrupção!

Na referida imagem aparecem, ainda, as fotos e os nomes dos possíveis envolvidos.

A recorrente aduziu que, até o presente momento, não houve decisão judicial com trânsito em julgado do processo conhecido como “Farra das Diárias”, em desfavor do Sr. Francisco.

Os recorridos, por sua vez, sustentam que as veiculações estão alicerçadas no direito constitucional à liberdade de informação e de expressão, cujo exercício não pode ser tolhido ou penalizado.

A sentença proferida pelo juízo a quo foi no sentido de que o post não teve a intenção de ofender a honra do candidato, tratando-se de mera crítica política, no âmbito do debate característico da discussão eleitoral.

A respeito do reconhecimento da afirmação inverídica, trago à colação a doutrina do Dr. José Jairo Gomes, extraída de sua obra Direito Eleitoral, 8ª edição, editora Atlas, p. 412 e 413:

A concessão de direito de resposta pressupõe sempre uma ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Nos três primeiros casos, ataca-se a honra pessoal. Conforme assinalam Karpstein e Knoerr (2009, p.36), é evidente que a “crítica dirigida à Administração governamental e à atuação de candidato como homem público não somente é legal mas também salutar para a vida democrática”; o que não se deve é “confundi-la com ofensas à honra pessoal de candidatos, caracterizando injúria, difamação ou calúnia”. Consiste a calúnia na falsa imputação, a alguém, de fato definido como crime. Já na difamação, atribui-se fato ofensivo à reputação, independentemente de ser falso ou verdadeiro. Por sua vez, na injúria não se imputa fato a outrem, havendo apenas ofensa à dignidade ou ao decoro. Quanto ao último pressuposto, exige-se que a afirmação feita seja “sabidamente inverídica”. (grifei)

Quanto ao que venha a ser veiculação de afirmação sabidamente inverídica, destaco a doutrina do distinto Promotor Eleitoral Rodrigo López Zílio, Direito Eleitoral, 5ªed., Verbo Jurídico, 2016, p. 423:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político- comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (grifei)

No tocante à configuração de afirmação sabidamente inverídica, a jurisprudência do TSE se manifesta no mesmo sentido: o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei n. 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano (TSE. Representação n. 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 2/10/2014); o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação” (TSE. Representação n. 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30.9.2014); “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (TSE. R-Rp 2962-41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010).

É incontroverso que o candidato a Prefeito, Sr. Francisco dos Santos Silva, é réu no processo n. 087/1.07.0003564-3, o qual apura fatos apelidados de “Farra das Diárias”.

Desse modo, não se vislumbra afirmação sabidamente inverídica, cujo conteúdo tem por objetivo reavivar fatos ocorridos no município, envolvendo administrações anteriores, ainda que o processo judicial, que apura os responsáveis, não tenha sido concluído.

Do mesmo modo, as críticas e expressões utilizadas – “chega de corruptos” e “chega de fichas sujas” –, apesar de duras duras, não tinham o intuito de ofender diretamente à honra do candidato e, do mesmo modo, estão dentro dos limites que permeiam o debate eleitoral.

Nesse contexto, cumpre citar trecho do parecer muito bem-lançado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (fls. 53-55v.):

[…]

Dessarte, verifica-se apenas a ocorrência de críticas contundentes à existência de processo judicial em que o candidato referido é réu, com o intuito de alertar eleitores que desconheçam do fato, ficando na esfera do direito de expressão do pensamento e de mera crítica, não restando violado, portanto, o art. 242 do CE c/c art. 6º da Resolução TSE nº 23.457/15.

Ademais, conclui-se que a coligação representante não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar, de maneira incontroversa, a existência de afirmação sabidamente inverídica, caluniosa ou difamatória no conteúdo da propaganda dos representados.

[...]

Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prejudicado o recurso da Coligação EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB/PP/PSD/PRB/PSDC/PSDB/PPS/PTB/PR/PSC) de Campo Bom, para o fim de julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do CPC e, caso superada a prefacial, pelo desprovimento do recurso.