RE - 22314 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto (fls. 21-23) pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB/PP/PTB/PSDB/PR/PSC/DEM/PPS) em face da sentença (fls. 19-20) proferida pelo Juiz da 61ª Zona Eleitoral, que julgou procedente o pedido por aquela proposto na Representação por Propaganda Eleitoral Irregular subjacente, determinando a regularização da propaganda combatida, sem, no entanto, aplicar multa.

Nas razões recursais, a recorrente pugnou pela fixação da sanção pecuniária aos representados, ora recorridos, CLAITON GONÇALVES; PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE – REDE; COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE; e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA.

Apresentadas contrarrazões (fls. 26-8), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (fl. 30 e verso).

É o breve relatório.

 

VOTO

Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença foi afixada no Mural Eletrônico em 03.9.2016, às 15h31min (fl. 20v.) e o recurso interposto às 14h03min do dia 5.9.2016 (fl. 21).

Consoante os termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15), é de 24 horas o prazo recursal aplicável à espécie.

Nesse passo, o art. 10 da Portaria da Presidência n. 259/16, que instituiu o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos.

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Tendo sido ultrapassado, como visto, em mais de uma hora o horário limite para a interposição do recurso, tenho-o por intempestivo, razão pela qual não o conheço.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB/PP/PTB/PSDB/PR/PSC/DEM/PPS) de Farroupilha.