E.Dcl. - 9706 - Sessão: 24/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAQUELINE MACHADO SAVIANO em face do acórdão das fls. 282-285 que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso, mantendo o indeferimento de seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária.

Em suas razões, sustenta que houve omissão no acórdão, pois não considerado no julgamento documento datado do ano de 2012, do então presidente do PDT em São Borja, Janot Marques de Oliveira, no qual informava a filiação da embargante e postulava sua dispensa dos trabalhos de mesária naquelas eleições, fls. 288-289.

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a embargante sustenta omissão no acórdão embargado.

Entretanto, não há que se falar em tais vícios.

Conforme já mencionado no acórdão embargado, os documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública não são hábeis a comprovar o vínculo partidário.

O documento da fl. 76, igualmente, é de produção unilateral, pois lavrado pelo presidente da agremiação, no qual consta a informação de que a recorrente seria filiada ao PDT. O fato de ter sido entregue a esta Justiça Eleitoral em 2012 não tem o condão de transmutar a sua natureza unilateral.

Aliás, como a própria embargante refere, esse ofício foi utilizado para postular sua dispensa como mesária, pleito esse que restou INDEFERIDO.

Assim, a irresignação da embargante está voltada a sua inconformidade com a decisão e com as afirmações levadas a efeito no acórdão, hipóteses que não autorizam a oposição dos aclaratórios.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e rejeitar os embargos, porque ausente a contradição alegada.