E.Dcl. - 19576 - Sessão: 24/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ARY JOSÉ VANAZZI opõe embargos de declaração (fls. 1328-1354) em face do acórdão de fls. 1309-1325v. que proveu os recursos das coligações SÃO LÉO SERÁ DIFERENTE (PP-PRB-PSDC-PV-PEN-DEM-PTC-PSC-PROS-PMN-PTN), TODOS POR SÃO LEOPOLDO (PSDB-PMDB-PSB-PTB-PSL-PPS) e ACELERA SÃO LEOPOLDO (PSD-PR) e indeferiu o registro de candidatura do embargante ao cargo de prefeito do município de São Leopoldo nas eleições de 2016.

Ao longo de vinte e sete páginas (fls. 1328-1354), o embargante sustenta que cumpre aclarar o acórdão deste Tribunal (a) no que concerne à suposta inconstitucionalidade formal da LC n. 135/10; (b) à luz do artigo 23, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica); (c) relativamente ao art. 5º, inc. LV, da CF, bem como ao art. 8, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), acerca da presunção de inocência, haja vista que a inelegibilidade reconhecida não se encontra transitada em julgado; (d) em relação ao que dispõem os arts. 92, inc. V, e 118 a 121 da CF, quanto à organicidade e competências da Justiça Eleitoral e seu assento constitucional e também quanto às competências dos juízes e Tribunais eleitorais nos termos do disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 32 e 35, com seus parágrafos e incisos, todos do Código Eleitoral; (e) no que diz respeito à concomitância necessária entre os requisitos de dano ao erário e enriquecimento ilícito para que se dê a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea L do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90; (f) no que concerne ao disposto no art. 926 do NCPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”; (g) acerca do fato de que a matéria defensiva não teria sido analisada no acórdão, motivo pelo qual requer seja aclarada a decisão, consoante inc. LV do art. 5º da CF, do art. 93, inc. IX, da CF, e dos arts. 10, 371, 489 (e incisos) e 926, todos do NCPC; (h) e, por fim, aduz que a decisão proferida pelo Justiça Estadual na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 033/1.10.0013310-9 (CNJ: 0133101-29.2010.8.21.0033), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível n. 70058271883 (CNJ: 0019751-75.2014.8.21.7000), deu-se apenas por afronta ao art. 11, inc. I, da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual não há falar em inelegibilidade, pois ausentes os requisitos elementares prescritos no dispositivo legal de regência, ou seja, dano ao erário (art. 10 da LIA) e enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para corrigir-lhe erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, estabelece que: “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

 

Quanto à suscitada inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 135/90, o aclaramento é desnecessário.

Note-se que a Lei Complementar n. 135/2010 teve sua constitucionalidade firmada no julgamento conjunto da ADC n. 29, da ADC n. 30 e da ADIN n. 4578, como aliás asseverado expressamente no acórdão embargado, parte final.

E tal análise de constitucionalidade, exercida pelo Supremo Tribunal Federal, ocorreu, por óbvio, sob os prismas material e formal – decorrência da natureza objetiva dos julgamentos das ações declaratórias de constitucionalidade e ações diretas de inconstitucionalidade, e tem eficácia erga omnes, aliás legalmente prevista no art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.

Inexistente, assim, a omissão alegada.

 

Com relação à alegada necessidade do cotejo do aresto com o Pacto de San Jose da Costa Rica, de igual modo não vejo a necessidade de qualquer aclaramento.

Cumpre salientar que a leitura do art. 23 da Convenção multicitada deve ser feita na íntegra. Isso porque o invocado item 2 refere expressamente o item 1, de forma que a leitura não pode ser realizada “em tiras”:

Artigo 23 - Direitos políticos

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

 

O item 1 trata de um feixe de atos referentes à vida do cidadão.

Nessa linha, resta definida pelo Supremo Tribunal Federal a possibilidade da restrição imposta ao embargante. O julgamento acerca da constitucionalidade da LC n. 135/10 - já citado – e, repito, indicado nas razões do acórdão embargado, assevera expressamente, já na ementa, que:

[...]

5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político.

6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico.

7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares.

8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas.

[…]

 

De salientar, ainda: no ordenamento jurídico brasileiro, o Pacto de San Jose da Costa Rica ocupa posição inferior ao texto constitucional, e de tal constatação ressai, logicamente, a desnecessidade de sua abordagem na decisão guerreada, sobremodo se tecida a devida aferição sob o prisma da CF/88.

Omissão inocorrente, portanto.

 

Relativamente ao art. 5º, inciso LV, da CF, bem como ao art. 8, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), acerca da presunção de inocência, haja vista que a inelegibilidade reconhecida não se encontra transitada em julgado, também não merece ser aclarada.

Isso porque é de conhecimento notório que a hipótese de inelegibilidade em questão, trazida na al. “l”, do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar 64/90, pode dar-se em face de acórdão proferido por órgão judicial colegiado, sendo desnecessário, neste caso, o trânsito em julgado da decisão.

Assim, sem razão o embargante.

 

No que diz respeito ao que dispõem os artigos 92, inc. V, e 118 a 121 da CF, quanto à organicidade e competências da Justiça Eleitoral e seu assento constitucional e também quanto às competências dos juízes e Tribunais eleitorais à luz do disposto nos arts. 22, 23, 25, 29, 30, 32 e 35, com seus parágrafos e incisos, todos do Código Eleitoral, melhor sorte não socorre o embargante.

A decisão está adequadamente fundamentada, não sendo necessário esclarecer ao embargante a respeito da organicidade e competência da Justiça Eleitoral e dos seus respectivos juízes e tribunais.

Ademais, o acórdão foi extremamente claro ao fundamentar as razões pelas quais entendeu presente a ocorrência concomitante de dano ao erário e enriquecimento ilícito na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 033/1.10.0013310-9 (CNJ: 0133101-29.2010.8.21.0033), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível n. 70058271883 (CNJ: 0019751-75.2014.8.21.7000), questão que será abordada de forma mais aprofundada no item a seguir.

Consequentemente, não há vício a ser sanado quanto a este ponto.

 

No que diz respeito à concomitância necessária entre os requisitos de dano ao erário e enriquecimento ilícito para que se dê a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista na al. L do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, também não há o que ser aclarado.

Isso porque o acórdão reconheceu tal concomitância, como pode-se verificar no excerto que a seguir transcrevo (fls. 1312v.):

Em relação à alínea “l”, assim dispõe o art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Como se verifica, para a incidência do mencionado dispositivo, a condenação à suspensão dos direitos políticos deve se dar em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Exige-se, ainda, que a decisão tenha transitado em julgado ou sido proferida por órgão judicial colegiado.

[…]

Da simples análise do dispositivo já é possível verificar a presença da lesão ao patrimônio público, visto que o agora recorrido foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 33.600,00.

Somado a isso, extrai-se os seguintes pontos da sentença, a reforçar a conclusão (fls. 88-89):

Por fim, quanto à lesividade aos cofres públicos, denota-se pelo pelo numerário liberado para pagamento de custas do evento, o que não foi negado pelo Réu.

(…)

Considerando-se a prova do cunho político do evento, custeado pelos cofres públicos, decorrendo no reconhecimento ora feito de ato de improbidade administrativa, deverão os valores despendidos serem ressarcidos ao erário.

[...]

Por fim, em relação ao reconhecimento do último requisito – enriquecimento ilícito – de igual modo restou evidenciado na decisão exarada pela Juíza da 5ª Vara Cível de São Leopoldo, cujos excertos a seguir transcrevo com grifos meus (fls. 86 e 88):

O dever de honestidade, que tem íntima relação com a legalidade e a moralidade, inegavelmente, foi violado, no presente caso, na medida em que o Réu, através dos seus projetos de lei, visou custear evento de seu partido político, promovendo-o, desatendendo o dever moral, agindo incorretamente. Diga-se que o dever de honestidade é um dos vetores básicos da probidade administrativa, compondo-se de elementos que integram os conceitos de legalidade, moralidade e lealdade institucionais. A desonestidade ímproba passa, necessariamente, pela vulneração de normas legais, morais (administrativamente consideradas) e de lealdade institucional. É certo, no entanto, que a honestidade é um conceito que transcende o direito e, por isso, suscita enormes perplexidades, ao mesmo tempo em que desempenha funções específicas e concentradas no embasamento de ilícitos mais graves no campo da improbidade. Significa dizer que os ilícitos evidenciadores de condutas desonestas tendem a ser mais severamente reprimidos, em regra geral (OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 126-127).

Igualmente, inegável que o ato do Réu violou o princípio da imparcialidade (este vinculado à impessoalidade), já que agiu de modo parcial, visando fim que veio em proveito de seu partido político (PT). Embora o dever de honestidade se pareça muito com o dever de imparcialidade, o certo é que são distintos. Nem toda parcialidade será uma desonestidade, embora o contrário não se possa dizer, poque a conduta desonesta evidencia algum grau, em maior ou menor intensidade, de parcialidade. Tanto a imparcialidade quanto a honestidade mantêm laços estreitos, não obstante as distinções possíveis. E isto se dá tanto no plano moral quanto no plano jurídico. (…) Sabemos todos, evidentemente, que a finalidade pública deve nortear toda a atividade administrativa, até porque tal finalidade pública deve nortear toda a atividade administrativa, até porque tal finalidade corresponde ao interesse público. Veja-se que a impessoalidade é a exigência de que o administrador, o agente público, não marque sua atividade administrativa pela perseguição de fins particulares, motivações egoístas, ambições pessoais que se sobreponham ai interesse público (OSÓRIO, Fábio Medina. Obra citada, pág. 137).

(…)

Diante de tais considerações e frente a prova dos autos, entendo que houve a vontade, concretizada, do Réu, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, de custear evento – a Jornada – de seu Partido (PT) e seus filiados, promovendo-o.

É inegável a conclusão de que os valores públicos tiveram sua finalidade desviada, acabando por beneficiar diretamente o prefeito ARY VANAZZI e sua agremiação, o Partido dos Trabalhadores (PT).

A verba foi literalmente retirada dos cofres públicos e entregue ao evento realizado em benefício do prefeito e de seu partido.

[…]

Evidente, portanto, que tanto o então prefeito ARY VANAZZI, quanto o Partido dos Trabalhadores (PT) locupletaram-se ilicitamente de valores públicos, destinando-os a evento de cunho partidário, em benefício próprio.

E quanto a isso, sublinho que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido que o enriquecimento ilícito e o prejuízo doloso ao erário sejam reconhecidos pela Justiça Eleitoral mesmo quando não constem expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.

É de igual forma pacífica a jurisprudência do e. TSE no sentido de que o enriquecimento ilícito decorrente do ato de improbidade administrativa poder ser ensejado pelo agente público em benefício de terceiro.

[…]

Consequentemente, caros colegas, temos aqui evidenciada uma condenação à suspensão dos direitos políticos, confirmada por órgão judicial colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, enquadrando-se, dessa forma, à hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “l”, do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/90.

Desse modo, inexistente omissão também em relação a este ponto.

 

No que concerne ao disposto no art. 926 do NCPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, sem razão o embargante.

O aresto embargado encontra-se de acordo com o que vem decidindo tanto este Regional, quanto o e. Tribunal Superior Eleitoral, mostrando-se a decisão coerente com os demais julgados desta Casa, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada quanto a este ponto.

 

Acerca do fato de que a matéria defensiva não teria sido analisada no acórdão, motivo pelo qual o embargante requer seja aclarada a decisão à luz do inc. LV do art. 5º da CF, do art. 93, inc. IX, da CF, e dos arts. 10, 371, 489 (e incisos) e 926, todos do NCPC, também não vejo fundamento a amparar a pretensão do recorrente.

A matéria defensiva foi devidamente analisada no acórdão recorrido. Tanto é verdade, que, das quatro ações imputadas ao impugnado como passíveis de torná-lo inelegível, apenas uma foi reconhecida como tal.

Ademais, cabe registrar que faz parte do acórdão o voto divergente proferido pelo Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, o qual transcreveu a quase totalidade do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do qual aquele órgão manifestou-se pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção do deferimento do registro de candidatura do ora embargante. Em tal manifestação, de igual modo, há extensa análise da tese defensiva, a qual, todavia, não foi acatada pela maioria dos membros deste Tribunal.

Assim, não há omissão a ser suprida.

 

Por fim, o embargante aduz que a decisão proferida pelo Justiça Estadual na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 033/1.10.0013310-9 (CNJ: 0133101-29.2010.8.21.0033), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível n. 70058271883 (CNJ: 0019751-75.2014.8.21.7000), deu-se apenas por afronta ao art. 11, inc. I, da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual não há falar em inelegibilidade, pois ausentes os requisitos elementares prescritos no dispositivo legal de regência, ou seja, dano ao erário (art. 10 da LIA) e enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), devendo, no entendimento do embargante, tal questão ser esclarecida.

Pois bem. Aqui, de igual modo, não há o que esclarecer.

O acórdão foi claro ao consignar a desnecessidade de que haja condenação pelos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo suficiente, para a configuração da hipótese de inelegibilidade, que o Tribunal interprete ter havido concomitância entre a ocorrência de dano ao erário e enriquecimento ilícito, ainda que de terceiros. Vejamos:

A respeito do tema, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da aludida inelegibilidade requer o ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito. Tais circunstâncias devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum.

Elucidativa a ementa que segue:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. RECURSO DESPROVIDO. NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES APRESENTADAS NESTA CORTE. ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES AFASTANDO UMA DELAS. INEFICÁCIA. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES RECONHECIDAS.

1. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90. Segundo entendimento do TSE no "Caso Riva" (RO nº 38023, PSESS aos 12.9.2014), deve ser indeferido o registro se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. Recurso ordinário do candidato desprovido.

2. Inelegibilidades supervenientes noticiadas no TSE. Art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/90. Conhecimento por esta Corte após garantidos o contraditório e a ampla defesa. Aplicação da tese adotada no "Caso Arruda" (RO 15429, PSESS aos 27.8.2014).

3. Decisão judicial posterior à data da eleição afastando uma das inelegibilidades supervenientes. Ineficácia.

4. Recurso desprovido. Inelegibilidades supervenientes reconhecidas.

(TSE, Recurso Ordinário n. 146527, Acórdão de 04.12.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.12.2014.) (Grifei.)

Ademais, especificamente quanto ao dano ao erário, registro que restou consignado no próprio dispositivo da decisão da Justiça Estadual, na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 033/1.10.0013310-9 (CNJ: 0133101-29.2010.8.21.0033), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível n. 70058271883 (CNJ: 0019751-75.2014.8.21.7000), haja vista que o embargante foi condenado a ressarcir o dano ao erário no valor de R$ 33.600,00. Obviamente, o ressarcimento é consectário lógico do reconhecimento da existência do dano. E tais questões restaram explícitas no acórdão, sendo despiciendo, pois, o aclaramento do aresto também neste sentido.

 

Desse modo, nos termos do fundamentado, inexiste vício no acórdão a ser sanado por meio dos presentes embargos.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, vigente desde 18 de março de 2016, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhora Presidente.