RE - 21491 - Sessão: 25/01/2017 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos em face de sentença que julgou procedente a representação ajuizada contra os candidatos a prefeito e a vice-prefeito pela COLIGAÇÃO JUNTOS PELA NOSSA TERRA de Arvorezinha, respectivamente, MARCOS JOSÉ SCORSATTO e DALAVIR SCORSATTO, bem como contra GEMERSON ROGÉRIO SANTOS, por entender pela irregularidade da propaganda veiculada no jornal Correio do Mate, edição 11, de setembro de 2016, condenando-os ao pagamento individual da multa prevista no § 2º do art. 43 da Lei n. 9.504/97, no valor mínimo.

Gemerson Rogério Santos insurge-se contra a multa aplicada, alegando que, caso seja mantido o entendimento pela irregularidade da propaganda, a multa deve incidir uma única vez sobre a coligação ao pleito majoritário. Preliminarmente, alegou litispendência com as demais representações com mesma causa de pedir e mesmo pedido, por tratar-se do mesmo fato.

Marcos José Scorsatto e Dalavir Scorsatto interpuseram recurso adesivo sustentando, igualmente, que, caso se entenda pela responsabilidade da veiculação de propaganda irregular, a multa deve incidir apenas na coligação. Aduzem que em nada contribuíram para a divulgação da propaganda sem a inserção do valor pago, porque nenhum benefício lhes traria, e que o pagamento se deu mediante nota fiscal com valor e número de inserções. Asseveram que foge ao controle dos candidatos alguma eventual irregularidade que o jornal venha a cometer no momento da impressão e divulgação das propagandas. Requerem a anulação das multas aplicadas aos candidatos e, caso mantidas, seja imposta apenas uma multa, no valor mínimo.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos por serem intempestivos.

É o relatório.

 

VOTO

A preliminar de intempestividade recursal suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral merece ser acolhida.

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Na hipótese, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria n. 259/16 da Presidência desta Casa, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da zero hora do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se para a primeira hora do início de funcionamento do cartório na hipótese de encerrar-se quando os cartórios estiverem fechados:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, como a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 01.10.2016, às 17h25min (fl. 26), a contagem do prazo teve início à zero hora do dia 02.10, findando à zero hora do dia seguinte, 03.10, prorrogando-se seu termo final para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente nesse dia.

O representado Gemerson Rogério Santos interpôs recurso no dia 04.10.16, às 13h44min (fl. 27), restando inobservado o prazo legal. Dessa forma, não deve ser conhecido seu apelo, porquanto intempestivo.

Igualmente, tendo em conta que os representados Marcos José Scorsatto e Delavir Scorsatto interpuseram “recurso adesivo” em 11.10.16 (fl. 41), o apelo também não merecer ser conhecido, por força do art. 997 do CPC:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e voto pelo não conhecimento do recurso.