RE - 21974 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB – PP – PSDB – DEM – PR – PSC – PTB – PPS) recorre (fls. 20-22) em face da sentença de fls. 18-19, que julgou parcialmente procedente a representação por ela formulada contra COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE, CLAITON GONÇALVES, COLIGAÇÃO ALIANÇA POR FARROUPILHA, VILMAR TARIGO e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE FARROUPILHA, por entender ter havido propaganda eleitoral irregular, desobediente à regra da presença das denominações das coligações majoritária e proporcional que apoiavam os candidatos.

Em suas razões, sustenta ter havido mais uma irregularidade, qual seja, a desobediência à proporção entre os tamanhos dos nomes dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito. Entende haver a necessidade de aplicação de multa também neste tópico e, portanto, requer a reforma da sentença, para a sua total procedência.

Com contrarrazões (fls. 26-27), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 29-29v.).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral. O recurso é intempestivo. Transcrevo trecho do parecer, fl. 29v.:

O recurso é intempestivo, pois a sentença foi afixada no Mural Eletrônico em 03/09/2016 (fl. 19v) e o recurso interposto no dia 05/09/2016, segunda-feira, dia útil, às 14h03min (fl. 20), isto é, fora do prazo de vinte e quatro horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/2015, regulamentado pelas Portaria n. 259 e n. 231 da Presidência do TRE-RS.

De fato. Note-se o teor do art. 10 da Portaria  n. 259 da Presidência deste TRE:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso, a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 03.09.2016, iniciando-se o prazo à zero hora do dia 04.09.2016.

Prorrogado, daí, o termo final para o último minuto da primeira hora da abertura do expediente do dia 05.09.2016.

O recurso, porém, foi interposto apenas às 14h03min do dia 05.09.2016 (fl. 27).

Assim, é intempestivo o recurso, pois interposto em momento posterior ao prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97 e reproduzido no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.462/2015.

Razão pela qual não deve ser conhecido.

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso.