RE - 21622 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB/PP/PSDB/DEM/PR/PSC/PPS/PTB), em face da sentença (fls. 19-20) que julgou parcialmente procedente a representação proposta contra a COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT/PSB/PT/PSD/PCdoB/PRB/REDE) E OUTROS, que reconheceu a irregularidade da propaganda por ausência de denominação da coligação majoritária, todavia, permitiu sua adequação.

Em suas razões (fls. 21-23), alega que o tamanho da fonte utilizada no nome do candidato a vice-prefeito descumpriu as normas legais, e afirma ser aplicável sanção pecuniária. Assim, requer a reforma da sentença, para dar total provimento à representação.

Com contrarrazões (fls. 27-29), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo não conhecimento do recurso (fl. 31 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é manifestamente intempestivo.

Assim dispõe o art. 10 da Portaria P n. 259, de 5 de agosto de 2016, sobre a contagem do prazo em horas, durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Na espécie, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 03.9.2016, às 15h14min (fl. 20v.).

A contagem do prazo teve início a partir da 0h do dia 04.9.2016, findando à 0h do dia seguinte, 05.9.2016, sendo prorrogado seu término para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente nesse dia.

Assim, como o recurso foi interposto no dia 05.9.2016, às 14h03min (fl. 21), restou inobservado o prazo legal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por intempestivo.