RE - 27449 - Sessão: 15/12/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR (fls. 37-40), da sentença do Juízo de Origem (fls. 32-33v.), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PARA TODOS, contra a recorrente.

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a perda do objeto da representação, pois teria sido ajuizada em momento posterior à regularização da propaganda eleitoral tida como irregular. No mérito, sustentam que houve má-fé de parte da coligação recorrente, pois a situação já se encontrava regularizada.

A coligação recorrida apresentou contrarrazões (fls. 44-47).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 50-53).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e o conheço.

A matéria preliminar arguida – perda do objeto por regularização da situação de propaganda irregular em momento anterior ao ajuizamento da demanda – tem ligação, em verdade, com o mérito da causa, e de tal forma será tratado.

E o recurso não merece prosperar.

Note-se, nessa linha, que a possibilidade de ajuizamento de representações por propaganda irregular é a data das eleições, conforme a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral.

Tal marco temporal tem razão de ser: não há perda de objeto na prática da irregularidade, pois ela, uma vez praticada, surtiu efeitos (ao menos em tese e verificáveis em cada caso concreto) na competição eleitoral. Razoável, portanto, que seja facultado, àquele que se sinta prejudicado, o ajuizamento até o dia do pleito.

Daí, a circunstância da afixação, em um caminhão dotado de tapumes laterais de grandes proporções, com inscrição à tinta do número do candidato ao cargo majoritário, bem como o nome da coligação recorrente, é fato apto a desobedecer a legislação eleitoral por si só, sem que se torne necessária a continuidade temporal, concomitante ao momento da representação, para que seja analisada pela Justiça Eleitoral.

Essa a jurisprudência do TSE, já há algum tempo:

[...]. Propaganda eleitoral. Multa. [...]. Caminhão. Efeito visual de outdoor. Desequilíbrio no pleito. Precedentes. - Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor, o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.

(Ac. de 19.8.2008 no REspe n. 27091, rel. Min. Ari Pargendler).

Daí, verificado o ilícito, a aplicação da multa é medida que se impõe a qualquer tempo, conforme precedente deste próprio regional:

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato de outdoor.

A publicidade em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida também a utilização do respectivo espaço para instalação de propaganda, ainda que com dimensão inferior ao limite legal.

Configurada a publicidade eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, em decorrência do impacto visual. Neste caso, a aplicação de multa não está condicionada à remoção do ilícito, pois o dispositivo legal aplicável prevê, cumulativamente, as sanções de retirada da propaganda irregular e de fixação de multa.

Provimento negado.

(Rp n. 8228. Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro. Publicado em sessão, data de 25.9.2014).

Como salientado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, é nítida a irregularidade: a fotografia constante à fl. 07 demonstra cabalmente a desproporção, o exagero da prática da propaganda eleitoral, claramente desobediente pelo efeito outdoor gerado, em afronta ao art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, como bem salientado na sentença, a qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.