RE - 32613 - Sessão: 07/11/2016 às 16:00

RELATÓRIO

A Coligação MAIS POR GUARANI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral (fl. 64), que julgou improcedente a representação ajuizada e indeferiu pedido de direito de resposta pleiteado contra a Coligação UNIDOS POR GUARANI e RIADE NOWICKI MUSTAFÁ, seus adversários no pleito.

Em suas razões, a recorrente alega, em resumo, ter havido invasão de horário eleitoral e realização de propaganda negativa pelos recorridos. Aponta legislação, jurisprudência e requer o provimento do apelo (fls. 68-80).

Com as contrarrazões às fls. 84-90v, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso para que, no mérito, fosse julgado prejudicado o apelo, ante a superveniente perda do objeto e do interesse de agir (fls. 94-96).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a coligação recorrente ajuizou representação, a fim de obter direito de resposta, devido a manifestações dos concorrentes eleitorais, com base no disposto no art. 58 da Lei das Eleições.

Contudo, a jurisprudência eleitoral resta pacificada: com o encerramento do primeiro turno das eleições, há a perda superveniente de objeto de eventual recurso interposto, pois exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.