RE - 22144 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB/PP/PSDB/DEM/PR/PSC/PPS/PTB) contra sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral – Farroupilha, que julgou procedente representação por propaganda irregular ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT/PSB/PT/PSD/PCdoB/PRB/REDE) e CLAITON GONÇALVES, em razão da ausência do nome da COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE em material impresso (art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97) e porque o nome do vice é inferior a 30% do nome do prefeito (art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97).

Em suas razões recursais, postula a reforma da sentença para que seja aplicada multa aos recorridos, tendo em vista a grande quantidade de exemplares confeccionados e distribuídos.

Apresentadas contrarrazões, suscitando a preliminar de intempestividade recursal e postulando o desprovimento do recurso, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminar de intempestividade recursal:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Na hipótese, aplica-se a Portaria do TRE-RS P n. 259, de 5 de agosto de 2016, que institui o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, a qual prevê, em seu art. 10, que os prazos fixados em horas iniciam a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão no Mural Eletrônico:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso em tela, a sentença foi publicada em 03.9.2016, o prazo começou a correr à 0h do dia 04.9.2016 e findou-se às 13h do dia 06.9.2016, uma terça-feira (parágrafo único do art.10, in fine).

Considerando que o apelo foi interposto dia 05.9.2016, às 14h03, o recurso deve ser considerado tempestivo.

Portanto, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pelos recorridos e pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

 

No mérito, cuida-se de representação por propaganda eleitoral irregular consistente na confecção e distribuição de material impresso, no qual não constou o nome da coligação sob o nome do candidato à eleição majoritária.

A sentença reconheceu a irregularidade da propaganda nos seguintes termos:

Quanto ao nome do vice ser inferior a 30% do nome do prefeito, não assiste razão à autora. Com efeito, o cálculo apresentado por ela diz respeito à área total e não apenas à altura e comprimento das letras. Assim está regrado no art. 8º da Resolução do TSE nº 23.457/2015:

“Art. 8º. Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do nome do titular.

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”.

Ou seja, há que se levar em conta a altura e o comprimento das letras e não a área proporcional ou a largura das letras. Ao que se percebe, a altura e o comprimento das letras atende à proporção de 30%. Razão pela qual indefiro a liminar sob este aspecto.

No entanto, acolho o pedido no que diz respeito à ausência de denominação da coligação majoritária. Estabelece o art. 6º, § 2º, da Lei 9.504/97 que:

“§ 2º: Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação”.

Na propaganda, para eleição majoritária, trazida aos autos, não foi utilizada a denominação da COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE, violando a determinação legal acima.

Não é o caso de aplicação de multa, pois o parágrafo único do art. 40-B da Lei n. 9.504/97 disciplina que “A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Implica dizer que a multa deve ser aplicada apenas em caso de não regularização da propaganda irregular. Razão pela qual, por ora, deixo de aplicar a multa. Sem prejuízo de aplicação futura, caso não haja a imediata regularização da propaganda.

Possível a adequação do material. Com efeito, busca-se com a propaganda que os eleitores possam melhor conhecer os seus candidatos. A medida evitará confecção de novo material, o que atentaria contra a sustentabilidade do ambiente.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para RECONHECER a irregularidade da propaganda em face da ausência da denominação da coligação majoritária; e PERMITIR, caso haja interesse, que seja regularizada a propaganda a fim de ser incluída a denominação majoritária junto à propaganda majoritária.

O material apreendido, caso haja interesse dos representados, deverá ser-lhes entregue, mediante certidão, e, no prazo de 05 dias, deverá ser comprovada, sob pena de multa, a sua adequação perante o Cartório Eleitoral. Deverá ser feita certidão da adequação do material à sentença.

Malgrado tenha sido referida a conclusão pela procedência da representação, tem-se que o mais adequado seria o julgamento pela parcial procedência, em face do não acolhimento do pedido de condenação com base na alegada irregularidade quanto ao tamanho da fonte de caracteres utilizada para a impressão do nome do candidato a vice-prefeito.

De qualquer sorte, a conclusão pelo afastamento da aplicação de multa ao fundamento de que seria cabível “apenas em caso de não regularização da propaganda irregular”, à luz do disposto no art. 40-B, § único, da Lei n. 9.504/97 está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.

Com efeito, na sessão de 17.11.2016, no julgamento do RE 22836, da relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, também interposto pela coligação recorrente em face de idêntica questão, o TRE-RS assentou ser inviável a aplicação da multa, por ausência de previsão legal, a teor do art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições e do art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.457/15. Transcrevo a ementa do julgado e os dispositivos referidos:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Panfleto. Eleições 2016.

Procedência da representação em primeiro grau.

Confecção e distribuição de material impresso com propaganda eleitoral, no qual não constou o nome da coligação sob o nome do candidato à eleição majoritária, em desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Inviável a aplicação da multa, por ausência de previsão legal.

Provimento negado.

 

Art. 6º

[...]

§2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.

 

Art. 6º. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Consoante verifica-se, não há previsão normativa dispondo sobre sanção pecuniária.

O entendimento está consolidado neste Tribunal:

Recurso. Propaganda eleitoral. Incidência dos artigos 6º, § 2º, e 38, § 1º, da Lei n. 9504/97. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados.

Propaganda por meio de placa, divulgando pesquisa eleitoral, sem, contudo, constar o nome da coligação, os partidos que a integram, o CNPJ da empresa que confeccionou o material e a tiragem. Representação processada como propaganda eleitoral irregular, e não por divulgação de pesquisa eleitoral. Ausência de previsão legal para aplicação de multa, uma vez que providenciada a adequação da propaganda aos ditames legais. Reforma da sentença, para afastar a aplicação de multa pecuniária.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 76921 – Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes – J. Sessão 21.02.2013).

 

Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Incidência do art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e do § 2º, art. 6º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados.

Propaganda veiculada em jornal sem constar a indispensável indicação da legenda partidária e da coligação. Não obstante a falta de previsão legal para aplicação de pena pecuniária, a reiteração da irregularidade perpetrada em representações anteriores enseja a cominação de multa. Reconhecida a desobediência à ordem judicial de adequação das propagandas futuras.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 43239 – Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang – J. Sessão 05.3.2013).

 

Assim, correta a decisão que afastou a aplicação de multa, forte no art. 40-B da Lei das Eleições.

 

Diante do exposto, afasto a preliminar de intempestividade para conhecer do recurso e, no mérito, VOTO pelo seu desprovimento.