RE - 49416 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA ATITUDE PARA CRESCER contra sentença exarada pelo juízo da 31ª Zona Eleitoral, sediada em Montenegro, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO A HORA É AGORA , aplicando à recorrente multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da afixação de bandeira em bem particular (fls. 25-26v.).

Em suas razões recursais (fls. 33-41), sustenta ser indevida a multa aplicada, ao fundamento central de que a ordem liminar de retirada do artefato foi cumprida. Além, entendem que a jurisprudência recente entende aplicável a multa somente nos casos em que sejam extrapoladas as medidas indicadas pela legislação. Impugnam as fotografias juntadas aos autos. Requerem a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (fls. 47-48).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é, como indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, nitidamente intempestivo.

Não observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Senão, vejamos.

A sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 01.10.2016, às 16h10min, conforme constante à fl. 27 dos autos.

Dessa forma, o início do prazo legal (24 horas), ocorreu a 0h (zero hora) do dia 02.10.2016, conforme preceitua o art. 10 da Portaria P n. 259, de 05.8.2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. 

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente. 

E o prazo final para interposição, nessa ordem de ideias, ocorreu no início do dia 03.10.2016, às 15h, considerando que o expediente da Justiça Eleitoral, nesta data, iniciou-se às 14h.

A irresignação foi protocolada em 04.10.2016, às 16h17min.

Intempestivo, portanto.

Há, inclusive, certidão de trânsito em julgado da demanda (fl. 29).

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.