RE - 59255 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARILENE DA SILVA (candidata ao cargo de vereador pela Coligação Unidade Trabalhista – PDT/PT), contra sentença exarada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação contra ela proposta pela Coligação Por Balneário Pinhal Sempre/O Melhor Para A Cidade – PMDB/PP, em razão de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta (sem registro) na rede social Facebook, condenando a representada ao pagamento de multa no mínimo legal de R$ 53.205,00 e determinando o envio de cópias ao Ministério Público para apuração dos fatos na seara criminal (fls. 37-41).

Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 42), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 49-52).

É o breve relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida na Resolução TSE n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que tratam a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016, em seu art. 35:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

A seu turno, a Resolução do TSE n. 23.453/15, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais para o pleito de 2016, assim estabelece no seu art. 16, § 4º:

Art. 16 Havendo impugnação, o pedido de registro será autuado na classe representação (Rp) e o Cartório Eleitoral providenciará a notificação imediata do representado, por fac-símile, no endereço informado pela empresa ou entidade no seu cadastro ou no endereço eletrônico que expressamente tenha indicado a essa finalidade, para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e § 5º).

[...]

§ 4º As representações serão processadas e decididas na forma da resolução deste Tribunal que dispuser sobre representações e pedidos de direito de resposta para as eleições de 2016.

[...]

Na espécie, a sentença foi afixada no Mural Eletrônico às 18h14min do dia 26.9.2016 (conforme a certidão de fl. 36 e o endereço eletrônico https://apollo.tre-rs.jus.br/mural/publico/ato/46514) e o recurso interposto às 13h19min do dia 28.9.2016 (protocolo de fl. 37).

Nesse passo, o art. 10 da Portaria da Presidência n. 259/16, que instituiu o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Equivale a dizer que o prazo recursal findou às 24h do dia 27.9.2016, tendo sido prorrogado até as 13h do dia seguinte por expressa determinação da referida portaria.

Ultrapassado em 19 (dezenove) minutos o horário limite do prazo já prorrogado, na linha da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, tenho o recurso por intempestivo e, por via de consequência, não o conheço.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por MARILENE DA SILVA.