RE - 28465 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO CUIDANDO DAS PESSOAS LIVRAMENTO AVANÇA (PT – PROS – SD) interpõe recurso (fls. 23-30) em face da sentença de fls. 20-21v., que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR LIVRAMENTO, tornando definitiva a liminar, e entendendo que a propaganda na sede do comitê gerou efeito outdoor, em desobediência ao disposto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/15, aplicando multa no valor de R$ 10.000,00.

Em suas razões, a recorrente alega que a propaganda eleitoral veiculada no comitê não gerou efeito de outdoor, e que não haveria óbice legal para veiculação da publicidade em virtude dos termos da Consulta TSE n. 1.274 e do art. 244, inc. I, do Código Eleitoral c/c art. 10, da Resolução TSE n. 23.457/15. Sustenta que estava afixada na lateral do prédio do comitê central da coligação recorrente e que, tendo em vista o teor da legislação supracitada, não haveria de se falar em caracterização de ilicitude desta conduta, sob o argumento de que não há previsão na legislação eleitoral que limita objetivamente as dimensões de propaganda eleitoral dispostas em prédio de comitê central de coligação ou partido político. Requereu, assim, o afastamento da aplicação da multa arbitrada na sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, sob a alegação de que a sentença impugnada seria suprapetita e que, desta forma, o juízo singular teria incorrido em um excesso de concessão de tutela jurisdicional. Alternativamente, postula a redução da multa ao mínimo legal (fls. 23-30).

Com contrarrazões (fls. 33-37), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 40-43v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual o conheço.

No mérito, a Coligação Juntos Por Livramento aviou representação contra a Coligação Cuidando das Pessoas Livramento Avança sustentando que esta afixou propaganda com efeito outdoor em seu comitê central, na Rua dos Andradas esquina Praça Getúlio Vargas, na Cidade de Santana do Livramento/RS, contrariando a legislação eleitoral.

Ao receber a representação, o juízo de primeiro grau concedeu liminar determinando a imediata retirada da propaganda (fl. 08).

Pois bem.

A norma primária relativa à afixação de propagandas eleitorais em bens particulares encontra-se no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece que nesta hipótese a publicidade deve respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Em relação aos comitês centrais de campanha eleitoral, a Resolução TSE n. 23.457/15 traz norma específica, possibilitando a propaganda em formato que não se assemelhe a outdoor (art. 10, § 1º). Nos demais comitês, a propaganda deverá respeitar o limite geral de 0,5m² (art. 10, § 2º).

Por sua vez, o art. 20 da aludida resolução estabelece a multa para o caso de descumprimento da lei.

Transcrevo os artigos com grifos meus:

Art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

 

Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

A jurisprudência tem definido o outdoor como artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com as propagandas eleitorais em geral, geralmente superior a 4m²:

Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Bem público.

1. Para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8°, da Lei n° 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor.

2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda.

3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor, além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.

(TSE – REsp n. 2641-05.20106.18.0000, Rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão de 28.04.2011).

E nessa linha, o e. TSE tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de placa, em fachada externa de comitê, com dimensões superiores a 4m²:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AFIXAÇÃO DE PLACA EM FACHADA EXTERNA DE COMITÊ COM DIMENSÕES SUPERIORES A 4m². RESPONSABILIDADE. REEXAME. MULTA. APLICAÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO.

1. Não há como reexaminar a responsabilidade dos agravantes sobre a propaganda eleitoral irregular sem proceder ao reexame fático-probatório, conduta vedada nesta instância especial, a teor das Súmulas 7/STJ e 279/STF.

2. Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI 233195 MG, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Sessão de 16.06.2015). (Grifei.)

Na espécie, tal como constou na sentença, da análise visual da propaganda (fl. 07) é possível verificar a configuração do efeito outdoor:

[…] as dimensões exageradas da propaganda quando comparada com a altura das pessoas que aparecem na foto, a permitir conclusão segura de que a intenção na sua colocação no local era de impactar a visão do eleitor e de chamar atenção para os candidatos lançados, o que caracteriza vantagem em detrimento de outros candidatos, desequilibrando o pleito e maculando a normalidade das eleições.

Ou seja, pela análise das proporções entre o engenho publicitário e as pessoas e objetos que figuram na imagem de fl. 07, é possível inferir, sem sombra de dúvida, que as dimensões da publicidade ultrapassam os 4m².

E a jurisprudência tem permitido essa conclusão, inclusive dispensando o auto de constatação, quando a propaganda for notoriamente superior ao limite fixado em lei:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. AUTO DE CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. Precedente.

2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor.

3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser realizado nesta instância especial devido às vedações impostas pelas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias.

4. Agravo regimental parcialmente provido.

(TSE – Agravo Regimental no REsp n. 6071-95.2010.6.06.0000, Rel. Min. Laurita Vaz, Sessão de 11.03.2014).

Portanto, tal como o ilustre juízo de origem, entendo por configurada a propaganda irregular com efeito de outdoor, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 20 e § 1º da Resolução do TSE n. 23.457/15, pois “a retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97” (Súmula TSE n. 48).

Todavia, tenho que merece provimento o pedido alternativo dos recorrentes, no sentido de que seja reduzido o valor da multa. Isso porque, em que pese o digno juízo sentenciante tenha justificado a aplicação da penalidade em seu valor médio (R$ 10.000,00) em virtude de a propaganda ter sido “afixada em local de grande movimentação de eleitores e veículos, em zona central da cidade”, entendo que o fato de a peça publicitária ter ficado exposta pelo prazo de apenas um dia constitui fundamento suficiente para que o apenamento seja reduzido ao mínimo legal previsto no art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/15, motivo pelo qual o valor da multa deve ser readequado para R$ 5.000,00.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, ao efeito único de reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00.

É como voto, Senhora Presidente.