RE - 35389 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA O VALE NÃO PODE PARAR e MARLON ALDROVANDI DENARDI interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 162ª Zona Eleitoral que julgou inepta a petição inicial da representação ajuizada contra COLIGAÇÃO UNIDOS POR VALE VERDE e CARLOS GUSTAVO SCHUCH, buscando obter concessão de direito de resposta em debate eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 124-125), sustenta que deve ser admitido direito de resposta por ofensa a terceiros em debates políticos entre candidatos. Argumenta ter sido alvo de afirmação inverídica, difamatória e caluniosa. Requer a procedência da representação.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso da coligação e pelo desprovimento do recurso interposto por Marlon Denardi (fls. 135-138).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o recurso busca obter direito de resposta por ofensas perpetradas em debate eleitoral.

A jurisprudência está sedimentada no sentido de que o encerramento do primeiro turno das eleições enseja a perda superveniente de objeto de eventual recurso, uma vez que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita ou debates eleitorais, capaz de dar ensejo à divulgação da resposta pretendida.

Dentre os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, menciono:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014).

Assim sendo, o julgamento do recurso encontra-se prejudicado.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto da representação.