RE - 38369 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA contra sentença exarada pelo juízo da 148ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação formulada pela recorrente contra a COLIGAÇÃO ERECHIM NOVAS IDEIAS, NOVAS AÇÕES, entendendo lícita a utilização de telão durante comício eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 30-32), sustenta que a Resolução 23.457/15 veda a propaganda mediante outdoor, inclusive eletrônico, estando proibido também em comícios. Requer a procedência da representação, com a consequente aplicação de multa à coligação recorrida.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 38-41).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, está demonstrado que a coligação utilizou um telão de 3,99 m², posicionado sobre a carroceria de um caminhão para divulgar imagens do candidato durante a realização de um comício de campanha.

Entende a coligação recorrente que o artefato caracteriza outdoor, proibido na campanha eleitoral, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97:

art. 39.

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

De fato, a legislação eleitoral veda a realização de propaganda eleitoral mediante outdoor, estando proibido também o uso de materiais ou artefatos cujo efeito visual assemelhe-se a outdoor, como se extrai do art. 20, § 1º, da Resolução 23.457/15:

art. 20.

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, para a caracterização do efeito de outdoor, leva em consideração o impacto visual da propaganda, considerando-a ilícita quando for capaz de alcançar maior número de eleitores e atingi-los com eficácia consideravelmente maior do que a propaganda convencional de campanha. É o que se extrai do seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PAINEL ELETRÔNICO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 39, § 8°, DA LEI N° 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da mais recente jurisprudência deste Tribunal, "a veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, mesmo quando fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda" (AgR-AI n° 7891-50/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25.9.2015 - grifei). No mesmo sentido: AgR-REspe n° 7458-46/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.10.2015.

2. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que a propaganda eleitoral foi veiculada na carroceria de um caminhão, cujo efeito visual se assemelha a outdoor, devido à utilização de painel luminoso, dotado de mecanismo de elevação, apto a atrair a atenção dos eleitores.

3. Desse modo, a reforma da conclusão da Corte de origem, nesse ponto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 521597, Acórdão de 25.02.2016, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 61, Data 01.04.2016, Página 51/52.)

Dessa forma, a colocação de painel eletrônico na lateral de caminhão, mesmo quando possua menos de 4 m², pode caracterizar efeito visual assemelhado a de outdoor.

Todavia, no caso dos autos, o telão foi posicionado para divulgar imagens dos candidatos no decorrer de um comício eleitoral. Em situações como essa, a jurisprudência admite o uso do artefato para viabilizar o acompanhamento pelo público presente e porque o seu impacto visual fica prejudicado pela própria dimensão do evento de campanha, que envolve a reunião de pessoas, bandeiras e a realização de discurso propagado por caixas de som. Esse foi o entendimento adotado pelo egrégio TSE na Consulta 1261, de 16.8.2006, merecendo ser transcrito o seguinte trecho do voto do relator, Min. Cesar Asfor Rocha:

1 : será possível a instalação de telões em comícios?

Resposta: Entendemos não haver óbice à utilização desse instrumento tecnológico de transmissão de imagem, uma vez que configura apenas um recurso áudio-visual com o fim de facilitar a apreensão da mensagem que está sendo transmitida pelo candidato, como o são os microfones e auto-falantes que potencializam a emissão de voz. Esse meio, inclusive, já se acha amplamente utilizado nas reuniões públicas de modo geral, como costuma acontecer em eventos, que, por sua dimensão, é de conveniência que todos os circunstantes tenham a ele acesso, oportunizando-se reprodução de seu som e imagem.

A jurisprudência seguiu a mesma trilha, admitindo o uso de telões em comícios:

Recurso. Representação. Bem público. Utilização, em comício, de telões (painéis eletrônicos) equiparáveis a outdoors. Propaganda eleitoral irregular. Improcedência.

O comício é expressão do direito de reunião garantido no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, podendo realizar-se em bem público ou de uso comum, em horário específico, a teor do disposto no caput e § 1º do artigo 39 da Lei n. 9.504/97 ¿ não se sujeitando o tema versado no caso concreto à disciplina prescrita no artigo 37 do referido diploma legal.

Regularidade do uso dos painéis eletrônicos, ante a falta de comprovação de ocorrência de abuso na transmissão de imagens e a supra-aludida submissão da espécie ao regramento legal das reuniões político-partidárias.

Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.

Provimento negado.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 629783, Acórdão de 22.11.2010, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 205, Data 25.11.2010, Página 2.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. TELÃO. COMÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme se depreende da consulta do TSE nº 1.261 de 29 de junho de 2006, é permitida a utilização de telões para retransmissão de imagens do comício, no local de sua realização, para facilitar a visualização e compreensão das mensagens que estão sendo transmitidas pelos candidatos.

2. Não é permitida a utilização deste recurso tecnológico para a retransmissão de shows artísticos gravados ou qualquer outro recurso que possa configurar o popular showmício.

(TRE/TO, REPRESENTAÇÃO n. 59382, Acórdão n. 59382 de 25.9.2014, Relatora DENISE DIAS DUTRA DRUMOND, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.9.2014.)

Dessa forma, o emprego de telão em comício, especialmente quando possui uma reduzida dimensão, inferior a 4 m², utilizado somente para a divulgação de imagens do candidato e reprodução de slogans de campanha, não é considerado irregular, conforme pacífica jurisprudência, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.