RE - 26491 - Sessão: 24/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE INDEPENDÊNCIA em face da sentença que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP para concorrer aos cargos de prefeito e vereador no município de Independência.

Alega ter respeitado os limites legais de gênero no momento inicial dos registros de candidatura, o que afasta a infração à regra que fixa percentual mínimo de candidaturas de cada sexo. Refere que a inobservância dessa regra ocorreu em razão de indeferimento de registro de candidata ao cargo de vereador, sem que houvesse tempo hábil à sua substituição. Argumenta, ainda, cerceamento de defesa, porque entende que o juízo a quo deveria ter convertido o feito em diligência, para que o vício fosse sanado.

Pede o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o DRAP.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

O recorrente suscita cerceamento de defesa por não lhe ter sido concedido prazo para corrigir a falha (art. 37, da Resolução 23.455/15 do TSE)

Essa matéria confunde-se com o mérito e nele será analisada.

Mérito

Estes autos revela uma circunstância sui generis.

O magistrado a quo prolatou sentença deferindo o registro do PSB de Independência para concorrer, isoladamente, aos cargos majoritários e proporcionais (fl. 17).

O deferimento ocorreu em face do preenchimento dos requisitos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, consoante informação das fls. 11 e 12 dos autos. Na ocasião, o partido apresentou 10 candidatos ao cargo de vereador, sendo 3 mulheres e 7 homens, atendendo assim ao percentual de gênero a que alude o § 2º do art. 20 da Resolução 23.455 do TSE (mínimo de 30% e máximo de 70% de candidaturas para cada sexo).

Essa sentença transitou em julgado.

Entretanto, após, sobreveio informação do cartório eleitoral (fl. 21), mencionando que houve o indeferimento da candidatura de Maria Eli Teixeira Pavão, o que teria resultado na inobservância dos percentuais de reserva de gênero.

Foi dada vista ao parquet eleitoral (fls. 26-28) e prolatada nova sentença (fls. 30-31), desta feita, indeferindo o registro do recorrente. Dessa decisão veio o recurso que ora é analisado.

Aqui está o primeiro problema, pois não poderia o magistrado de piso, após encerrada a jurisdição, volver a discutir a matéria relativamente às cotas de gênero.

Ainda que se esteja diante de processo de natureza administrativa, com a não interposição de recurso contra a decisão, no mínimo, há a preclusão da matéria.

Nesse sentido, a jurisprudência colacionada pelo douto procurador:

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DAS COTAS DE GÊNERO - INDEFERIMENTO DO DRAP - TRÂNSITO EM JULGADO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Rejeita-se a preliminar de intempestividade da representação, haja vista tratar-se de notícia de irregularidade superveniente ao julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, a qual não poderia, portanto, ser levada a conhecimento do Juízo por meio da ação de impugnação a registro.

Transitada em julgado a decisão que analisou a regularidade dos atos partidários da coligação, não mais se afigura possível a rediscussão acerca de descumprimento das cotas de gênero para o indeferimento do DRAP. Conhecimento e desprovimento do recurso.

(TRE-RN, PETIÇÃO n. 53959, Acórdão n. 148812012 de 11.9.2012, Relator VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11.9.2012.) (Grifei.)

 

RECURSO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADORA. ELEIÇÕES 2008. IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU REGULAR O DRAP. PRECLUSÃO. PRELIMINAR. REJEITADA. DESPROVIMENTO. Preliminar - Nulidade da decisão - rejeitada - não merece prosperar, visto que, a matéria foi devidamente apreciada.

A regularidade da convenção partidária é matéria a ser aferida no momento do julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP que antecede a análise do processo individual de registro de candidatura, transitada em julgado decisão ali proferida, torna-se preclusa impugnação superveniente que tente reapreciá-la. (TRE-PB, RECURSO ELEITORAL n. 790, Acórdão n. 5841 de 01.9.2008, Relator JORGE RIBEIRO NÓBREGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.9.2008.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU REGULAR O DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) é anterior e prejudicial à análise do processo individual de registro de candidatura (RRC ou RRCI). Portanto, verificada a regularidade da convenção partidária, quando da análise do DRAP, por decisão ali transitada em julgado, tornou-se preclusa a impugnação superveniente realizada no RRCI, fundada na regularidade dos atos partidários. Precedente desta Corte.

2 - Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO, RECURSO ELEITORAL n. 5103, Acórdão n. 5103 de 06.9.2008, Relatora ELIZABETH MARIA DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.) (Grifei.)

Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa por não abertura de prazo, pois o próprio provimento jurisdicional está a merecer reforma, na medida em que em descompasso com a sistemática processual eleitoral. Não se pode eternizar a discussão das matérias, sob pena de ferir de morte o princípio da segurança jurídica.

Além disso, a informação da fl. 21 foi lavrada em 23 de setembro de 2016, quando não mais dispunha a agremiação de tempo hábil para realizar substituição, pois esgotado o prazo em 12 de setembro, consoante dispõe o § 3º do art. 13 da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de deferir o DRAP do PSB de Independência e, por consequência, todos os registros individuais a ele vinculados.

Tendo em vista a alteração jurídica, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução 23.456/15 do TSE.