RE - 24135 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB/PP/PSDB/DEM/PR/PSC/PTB/PPS) contra sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral – Farroupilha (fls. 12-13), que julgou procedente representação por propaganda irregular em razão da ausência do nome da coligação majoritária FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT/PSB/PT/REDE/PRB/PSD/PCdoB) em panfleto contendo os nomes dos candidatos ILDO DAL SOGLIO (a vereador) e CLAITON GONÇALVES (a prefeito), em infração ao disposto pelo art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições.

Em suas razões recursais (fls. 14-16), a apelante postula a reforma da sentença para que seja aplicada multa aos recorridos.

Apresentadas contrarrazões aduzindo preliminar de intempestividade do recurso e pugnando, no mérito, por seu desprovimento (fls. 17-18), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 24-26).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Em contrarrazões, os recorridos suscitam preliminar de intempestividade do recurso (fls. 17-18).

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 fixa o prazo de 24 horas, a partir da publicação em cartório ou no mural eletrônico, para interposição de recurso contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral de 1º grau.

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Já a Portaria P N. 259, de 05.8.2016, deste Tribunal, regulamentou a forma de contagem do referido prazo, estabelecendo, em seu art. 10, que "os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico".

In casu, conforme certificado à fl. 13v., a sentença foi afixada no mural eletrônico às 16h21min do dia 23.9.2016, e o recurso aportou em cartório em 24.9.2016, às 16h42min.

Portanto, o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Desse modo, tenho por superada a preliminar de intempestividade.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Cuida-se de representação por propaganda eleitoral irregular consistente na confecção e distribuição de material impresso no qual não constou o nome da coligação sob o nome do candidato à eleição majoritária.

O juízo eleitoral de piso reconheceu, liminarmente, a irregularidade da propaganda e determinou o imediato recolhimento do material (fl. 04 e verso).

Sobreveio sentença julgando procedente a representação e oportunizando aos representados a regularização dos impressos. Afastou, contudo, o magistrado a quo, a aplicação de multa por considerá-la necessária “apenas em caso de não regularização da propaganda irregular”, forte no disposto no art. 40-B, § único, da Lei n. 9.504/97.

Na via recursal, a Coligação Todos Juntos requer a condenação dos representados ao pagamento de multa, por considerar sua imposição medida de caráter pedagógico e, também, por entender que, mesmo diante da apreensão do material, o dano já havia sido causado.

Examinados os autos, tenho que a sentença não merece reforma.

Veja-se o que estabelece o art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 6º. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Grifei.)

Por sua vez, o art. 7º da citada resolução reproduz o teor do art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições, trazendo as seguintes disposições:

Art. 7º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação. (Grifei.)

Portanto, a legislação fixa que a propaganda dos candidatos a cargo majoritário deve necessariamente mencionar a legenda partidária e, em se tratando de coligação, além do nome, devem constar as legendas de todos os partidos que a integram.

De fato, analisando o material acostado aos autos na fl. 03, verifica-se que na propaganda do candidato ao pleito proporcional não se constata irregularidade. Todavia, na parte que divulga a propaganda ao pleito majoritário, nota-se que não constou o nome da coligação majoritária.

Entretanto, embora cristalina a irregularidade da propaganda, inexiste previsão legal para a aplicação de multa no caso concreto.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Propaganda eleitoral. Incidência dos artigos 6º, § 2º, e 38, § 1º, da Lei n. 9504/97. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados.

Propaganda por meio de placa, divulgando pesquisa eleitoral, sem, contudo, constar o nome da coligação, os partidos que a integram, o CNPJ da empresa que confeccionou o material e a tiragem. Representação processada como propaganda eleitoral irregular, e não por divulgação de pesquisa eleitoral. Ausência de previsão legal para aplicação de multa, uma vez que providenciada a adequação da propaganda aos ditames legais. Reforma da sentença, para afastar a aplicação de multa pecuniária.

Provimento parcial.

(TRE-RS - RE – 76921 – Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes – J. Sessão 21.02.2013). (Grifei.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Incidência do art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e do § 2º, art. 6º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados.

Propaganda veiculada em jornal sem constar a indispensável indicação da legenda partidária e da coligação. Não obstante a falta de previsão legal para aplicação de pena pecuniária, a reiteração da irregularidade perpetrada em representações anteriores enseja a cominação de multa. Reconhecida a desobediência à ordem judicial de adequação das propagandas futuras.

Provimento negado.

(TRE-RS - RE – 43239 – Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang – J. Sessão 05.3.2013). (Grifei.)

Assim, ao meu sentir, correta a decisão que afastou a aplicação de multa, forte no art. 40-B da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Importante destacar que, à sentença, o magistrado oportunizou a retirada do material apreendido para que os representados, em havendo interesse, o amoldassem à lei, devendo, ainda, em sendo o caso, comprovar sua adequação no prazo de 5 dias, sob pena de multa.

A natureza da referida penalidade, portanto, não é a de multa eleitoral, mas de sanção pecuniária em razão de eventual descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária na esfera eleitoral:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Dessa forma, diante do recolhimento do material irregular, conforme certificado às fls. 20 e 22 dos autos, e considerando, ainda, que os autos não contém notícia de que a propaganda irregular tenha continuado a ser veiculada, há de ser confirmada a sentença que afastou a incidência da pena de multa.

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB/PP/PSDB/DEM/PR/PSC/PTB/PPS) de Farroupilha.