RE - 27097 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O POVO JUNTO DE NOVO (PMDB/PSB/PTB/PT) em face de sentença (fls. 15-16v.) proferida pelo juízo da 154ª Zona Eleitoral – Arroio do Tigre – que julgou improcedente representação por propaganda irregular extemporânea, realizada por meio de adesivos em veículos, proposta pela recorrente.

Irresignada (fls. 20-25), a recorrente alegou a realização de propaganda irregular antecipada, por meio de adesivos contendo o número '11', fixados em veículos, com nítido início de campanha eleitoral, em descumprimento à legislação, porquanto desprovidos do nome dos candidatos e do nome da coligação. Requereu a reforma da sentença e a aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada.

Apresentadas contrarrazões (fls. 32-41), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 47-49).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso foi interposto em observância ao prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, sendo, portanto, tempestivo.

Preenchidos os demais pressupostos recursais legais, conheço do recurso.

Mérito

Cuida-se de apreciar se os representados, a COLIGAÇÃO ACERTA ARROIO DO TRIGRE! A HORA É ESSA (PP/PDT) e os pré-candidatos a prefeito e vice-prefeito MARCIANO RAVANELLO e VANDERLEI LUIZ HERMES, realizaram propaganda eleitoral antecipada, logo após o período de Convenções Partidárias, por meio da “confecção de adesivos com o numeral '11' e utilização em veículos por simpatizantes e por pessoas vinculadas diretamente aos candidatos e partido integrante da coligação” (fl. 04 da inicial).

Tenho que o recurso deve ser desprovido, em razão do material em exame não estar revestido de elementos suficientes a configurar propaganda eleitoral.

Explico.

Não configura propaganda eleitoral antecipada a utilização de adesivos em automóveis particulares apenas com número coincidente com o de partido político, sem qualquer menção a outros elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor (fotografia, nome, cargo, sigla do partido, entre outros), de modo a associar a mensagem à eventual candidatura.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou:

Representação. Adesivos. Distribuição e fixação em veículos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. Mensagem. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Mera promoção pessoal. Dissenso jurisprudencial não caracterizado. Agravo improvido.

(AgRg no Ag n. 5.030/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 25.2.2005)

 

ELEIÇÕES 2006. Recurso. Especial. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos em automóveis. Não caracterização. Divergência jurisprudencial não configurada. Seguimento negado. 1. Não caracteriza propaganda eleitoral a afixação de adesivos em automóveis nos limites estabelecidos pela Res. TSE nº 21.039/2002. 2. O dissídio não se caracteriza quando a jurisprudência do TSE está firmada em sentido contrário ao do acórdão tido como paradigma.

(TSE. RESPE: 26285 SP, Relator: Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 05.12.2006, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 18.12.2006, Página 185/186.)

Ainda que se adote entendimento contrário – em reconhecer o seu caráter eleitoral –, cabe ressaltar que a propaganda antecipada ganhou novos contornos a partir da alteração promovida pela Minirreforma Eleitoral no art. 36-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

Com efeito, no presente caso não houve pedido de voto explícito, limitando-se à veiculação do número do respectivo partido político.

Logo, a divulgação da legenda, em período anterior ao início da propaganda eleitoral regulada pela Resolução TSE  n. 23.457/15, se subsume à excludente prevista no art. 36-A da Lei das Eleições e conduz à improcedência do pedido inicial.

Por derradeiro, agrego às minhas razões o bem-lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral, de cujo teor transcrevo a seguinte passagem (fls. 47-49):

No caso dos autos, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada, na medida em não envolve pedido explícito de voto. Eventual menção à pretensa candidatura, através de adesivos contendo o numeral “11” não caracteriza propaganda antecipada, uma vez que expressamente encontram permissivo legal nesse sentido. Ademais, sequer é possível retirar qualquer ilação nesse sentido do conteúdo das provas juntadas aos autos pela agremiação recorrente. Nos adesivos em questão, não há referência expressa a qualquer nome de pré-candidato. (Grifo no original.)

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO O POVO JUNTO DE NOVO (PMDB/PSB/PTB/PT) de Arroio do Tigre.