RE - 43245 - Sessão: 16/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO e MARCOS RODRIGUES BARBOSA contra a sentença (fls. 26-27v.), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, em função da veiculação de placas justapostas, caracterizando outdoor, impondo a multa de R$ 5.000,00, de forma solidária.

Em suas razões recursais (fls. 29-31), os recorrentes afirmam que os cartazes fotografados pela recorrida não caracterizam outdoor, não havendo constatação técnica acerca de tal circunstância. Ademais, alegam que os banners estariam distantes demais para a configuração de placas sobrepostas. Seguem afirmando que coligações não podem ser responsabilizadas pelos atos de eleitores isolados. Assim, requerem a reforma da sentença, de modo a afastar a multa imposta.

Em suas contrarrazões (fls. 35-37), sustenta a recorrida que a justaposição de placas gera efeito de outdoor, o que, alega, se observa neste feito.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 39-41v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular, com fixação de placas justapostas em propriedade particular, caracterizando efeito visual de outdoor, o que ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, por infração ao que dispõe o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 20, § 1º, da Resolução n. 23.457/15 do TSE.

Contudo, verificando a fotografia da fl. 03 dos autos, não vislumbro o efeito de outdoor capaz de ensejar o sancionamento nos patamares em que foi procedido pelo juízo a quo.

Ausente definição legal acerca do que venha a ser considerado outdoor, esta Corte firmou compreensão de que é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de paineis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.

Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.

Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.

Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 30481, Acórdão de 23.7.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 135, Data 25.7.2013, Página 3).

Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

Assim tem se posicionado as Cortes Regionais, como se extrai das seguintes ementas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. VALOR MÍNIMO. LEI 9.504/1997, ART. 39, §8°. HIPÓTESE. OUTDOOR. PLACA. PUBLICIDADE. DADOS DE CAMPANHA. COMITÊ NÃO CENTRAL. LIMITE. DIMENSÃO. REGRA. MEIO METRO QUADRADO. NÃO CUMPRIMENTO. OFENSA. LEI 9.504/1997, ART. 37, §2°. MULTA. ART. 37, §1°. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE. ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A afixação de placa, contendo o nome e número de candidato, em comitê não central de campanha, deve obediência ao limite de 0,5 m2 imposto, em regra, à propaganda eleitoral em bens particulares (Res. TSE 23.457/2016, art. 10, §2°).

2. Não havendo provas de que a placa impugnada superou a dimensão de 4m2 , não deve ser aplicada a multa prevista no artigo 39, §8° da Lei das Eleições para os casos de divulgação de propaganda eleitoral mediante outdoor ou com efeito visual semelhante.

3. Afigura-se razoável a aplicação de multa no valor mínimo previsto em lei, tendo em vista a existência de uma única propaganda irregular e a ausência de circunstâncias gravosas capazes de permitir a majoração dessa penalidade além daquele patamar.

4. Recurso provido em parte.

(TRE-SE, Representação nº 41170, Acórdão nº 480/2016 de 19.10.2016, Relator FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 15:27, Data 19.10.2016).

 

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - FACHADA DE COMITÊ CENTRAL - COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 10, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 - PLACAS EM TAMANHO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO "OUTDOOR" - AFASTAMENTO DA MULTA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE-SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 34097, Acórdão nº 32032 de 19.10.2016, Relator RODRIGO BRANDEBURGO CURI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2016).

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL. COMITÊ CENTRAL. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 10, §1º DA RES. 23.457/TSE. ÁREA LIMITE DE 4M² SUPERADA. ADESIVOS INTERCALADOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VISUAL ÚNICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos Comitês Centrais de Campanha a limitação da área de propagandas eleitoral é apenas para impedir a criação do efeito visual de outdoor. Ainda que superada a área de 4m², o fato de os adesivos estarem separados por porta de vidro e colocados sem alinhamento interrompe o efeito visual único e impede a criação do efeito visual de outdoor.

2. Recurso conhecido e provido.

(TRE-PR, RECURSO ELEITORAL nº 49412, Acórdão nº 51064 de 12.9.2016, Relator IVO FACCENDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.9.2016).

No caso, são duas propagandas justapostas que, apesar de terem ultrapassado o limite de 0,5m², o que pode ser constatado pela foto da fl. 03, não podem ser inseridos no conceito de outdoor. Ademais, não há registro que tenham ultrapassado o limite de 4m², parâmetro que a jurisprudência tem usado para a caracterização do efeito outdoor.

Veja-se que a diferenciação é significativa, pois as multas em caso de outdoor são estabelecidas entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00 e a que exceda a 0,5m², vão de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

Assim, em que pese tenha havido a irregularidade da propaganda, porque a justaposição caracterizou um efeito visual único, ainda que individualmente fosse regular, tenho que incide, na espécie, a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei  n. 9.504/97 c/c art. 15, § 1º, da Resolução n. 23.457/15 TSE, no valor de R$ 2.000,00.

Quanto à responsabilidade pela publicidade, os recorrentes asseveram que não possuem controle sobre os eleitores, razão pela qual deveria ser afastada a multa.

Tal entendimento não prospera e, de fato, vai de encontro à letra da lei, que não apenas impõe aos candidatos, partidos e coligações a responsabilidade pela propaganda irregular, como também prevê a aplicação de sanção pecuniária pelo ilícito, independentemente de remoção, devendo ser aplicada individualmente.

Logo, tem-se que os recorrentes são sim responsáveis pelos fatos, entretanto, deve incidir a sanção pecuniária prevista no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições e não a prevista no § 8º do art. 39 do mesmo diploma legal, reservada às hipóteses de veiculação de outdoor.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a sanção aplicada aos recorrentes ao montante de R$ 2.000,00, para cada um dos recorrentes, nos termos da fundamentação.