RE - 7215 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE CAXIAS DO SUL e GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS interpõem recurso em face da sentença (fls. 62-4) que julgou improcedente a representação ajuizada contra FOLHA DE CAXIAS EDITORA JORNALÍSTICA LTDA - EPP, entendendo pela não configuração de fato ensejador do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os recorrentes relatam que postularam resposta em página a ser publicada no veículo de comunicação representado, no dia 30 de setembro deste ano, sob a alegação de que o aludido jornal teria divulgado pesquisa eleitoral em desacordo com a legislação e que seu diretor-geral teria produzido matéria de forma parcial, “com atmosfera caluniosa e difamatória ao candidato Pepe Vargas”. Requerem o provimento do recurso (fls. 66-80).

Com contrarrazões (fls. 82-86), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do processo ante a superveniente perda do objeto (fls. 94-96v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Contudo, ultrapassado o segundo turno das eleições municipais de 2016, e diante do consequente término do horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio, televisão e outros meios permitidos e da ausência de outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

 

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.