RE - 31687 - Sessão: 24/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIDOS PARA EMPREENDER E TRANSFORMAR (PT/PDT/PCdoB/PRB/REDE) propôs, perante o Juízo da 89ª Zona, representação por propaganda eleitoral irregular em face da COLIGAÇÃO FORÇA E DESENVOLVIMENTO (PP/PMDB/PTB/PSDB/PPS/DEM), com pleito liminar, em razão da afixação irregular de bandeiras em veículos, pugnando pela cessação da prática e pela aplicação de multa (fls. 02-06). Juntou documentos (fls. 7-12).

Sobreveio decisão concedendo o pedido liminar, determinando a imediata retirada da propaganda, sob pena de multa (fls. 14 e verso).

Apresentada defesa, a demandada, em síntese, ressaltou a regularidade da propaganda impugnada, requerendo a improcedência (fls. 16-17).

Após manifestação do Ministério Público Eleitoral (fls. 21-23), foi prolatada sentença (fls. 25-28), na qual a magistrada de origem exarou juízo de procedência, determinando a regularização da propaganda e vedando a sua reiteração, sob pena de multa.

Em face de nova petição protocolizada pela coligação representante (fls. 29-32), na qual noticiou o descumprimento do comando que concedeu o pleito liminar, sobreveio nova decisão (fls. 34-35), desta feita determinando a regularização da propaganda indigitada e aplicando multa à ora recorrente no valor de R$ 8.000,00, por inobservância da liminar deferida.

Irresignada, a Coligação Força e Desenvolvimento interpôs recurso (fls. 37-46). Aduziu (a) a impossibilidade de interpretação extensiva da norma de vedação contida no § 3º do art. 15 da Resolução TSE n. 23.457/15; (b) a imprestabilidade do conjunto probatório; e (c) a violação ao devido processo legal. Requereu a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para ser julgada improcedente a ação ou, alternativamente, reduzida a penalidade imposta. Anexou documentos (fls. 47-58).

Apresentadas contrarrazões (fls. 62-4), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso para ser minorada a multa ao patamar de R$ 2.000,00 (fls. 67-69).

É o relatório.

 

VOTO

Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença de fls. 25-28 foi afixada no Mural Eletrônico em 29.9.2016, às 18h21min (certidão de fls. 75v.), e que a decisão de fls. 34-5 que complementou a sentença, igualmente, foi afixada no Mural Eletrônico em 01.10.2016, às 15h06min (fl. 36).

Já o recurso foi interposto em 4.10.2016, às 14h23min (fl. 37).

Consoante os termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (art. 35 da Resolução TSE 23.462/15), é de 24 horas o prazo recursal aplicável à espécie.

Nesse passo, o art. 10 da Portaria da Presidência n. 259/2016, que instituiu o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos.

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Tendo sido ultrapassado o horário limite para a interposição do recurso – em mais de 4 (quatro) dias, em relação à sentença de fls. 25-8, e em mais de 23 (vinte e três) horas, em relação à decisão de fls. 34-5 –, na linha da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, tenho-o por intempestivo, razão pela qual não o conheço.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pela Coligação FORÇA E DESENVOLVIMENTO (PP/PMDB/PTB/PSDB/PPS/DEM) de Três de Maio.