RE - 37240 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA e por NATALINO GILMAR FERREIRA CANABARRO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 148ª Zona – Erechim, que julgou procedente a representação por propaganda irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO, determinando o recolhimento da integralidade dos “santinhos” impressos pelo candidato contendo a legenda de duas agremiações partidárias e aplicando multa de R$ 2.000,00 aos representados (fls. 25-26).

Em suas razões (fls. 29-31), os recorrentes sustentam que foram distribuídos apenas 640 exemplares do material impresso, o que torna inviável se cogitar na produção de qualquer efeito em um universo de 72 mil eleitores, não se justificando a multa aplicada. Além disso, alega que a irregularidade não resultou da conduta intencional dos recorrentes, mas foi fruto de erro da gráfica na confecção do material. Ao final, pugna pelo afastamento da sanção pecuniária.

Com contrarrazões (fls. 35-36v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 39-41).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

In casu, os recorrentes realizaram a impressão e distribuição de volantes com propaganda eleitoral em favor de NATALINO GILMAR FERREIRA CANABARRO.

O impresso veicula, ao lado da denominação da COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA, além da sigla do PTdoB que o candidato integra, a legenda do PDT, agremiação componente dessa coligação (fl. 5).

A situação telada enquadra-se na previsão do art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, reproduzida pelo art. 7º, caput, da Resolução TSE n. 23.457/15. Transcrevo o dispositivo legal:

Art. 6º

[…]

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. (Grifei.)

Contudo, não há fundamento legal para a aplicação de multa em decorrência da distribuição de impressos em desconformidade com o art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PINTURA EM MURO. BEM PARTICULAR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O Regional assentou que a irregularidade da propaganda decorrera do fato de haver sido realizada mediante pintura em muro, o que considerou ser proibido independentemente da metragem da publicidade.

2. O TSE, ao julgar o RMS nº 2684-45/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, consignou ser possível a realização de propaganda em muro particular desde que observado o tamanho máximo de 4m2, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

3. A propaganda considerada irregular foi realizada mediante pintura em muro particular, o que afasta a incidência do proibitivo constante do § 5º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, o qual se refere às áreas públicas.

4. Não há fundamento legal para a aplicação de multa em decorrência de propaganda realizada em desconformidade com o art. 242 do Código Eleitoral ou com o art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 41676, Acórdão de 18.9.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 191, Data 10.10.2014, Página 73-74) (Grifei.)

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - AUSÊNCIA DE LEGENDA PARTIDÁRIA - VIOLAÇÃO AO ART. 242 DO CE QUE REFLETE NO RECOLHIMENTO DO MATERIAL DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - NÃO INCIDENCIA DE MULTA POR FALTA DE PREVISÃO ELEGAL - INOBSERVÂNCIA DO TAMANHO MÍNIMO DO NOME DO VICE DA CHAPA MAJORITÁRIA (30% DO TAMANHO DO NOME DO TÍTULAR) - VIOLAÇÃO AO §4º, DO ART. 36 DA LEI Nº 9.504/97 - APLICAÇÃO DE MULTA - INDIVIDUALMENTE (§3º, DO ART. 36 DA LEI Nº 9.504/97). PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Aplicação da multa em seu patamar mínimo, individualmente, por violação ao disposto no §4º, do art. 36, da Lei Nº 9.504/97, mantida com base no § 3º, do art. 36-A, da Lei das Eleições.

2. A violação ao disposto no art. 242 do Código Eleitoral e no § 2º do art. 6º, da Lei das Eleições, resulta apenas no recolhimento do material de propaganda eleitoral em que não constou a sigla do partido político, não incidindo a multa por ausência de previsão legal. Não há fundamento legal para a aplicação de multa em decorrência de propaganda realizada em desconformidade com o art. 242 do Código Eleitoral. Precedente: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 41676, Acórdão de 18/09/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 191, Data 10/10/2014, Página 73/74.

3. Recurso parcialmente provido.

(TRE-PR, RECURSO ELEITORAL n. 4203, Acórdão n. 51096 de 15.9.2016, Relator JOSAFÁ ANTONIO LEMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15.9.2016). (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PAGA NA IMPRENSA ESCRITA. FALTA DE INDICAÇÃO DA COLIGAÇÃO PELA QUAL CONCORRE O REPRESENTADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 6º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.370/2011, ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 9.504/1997. INEXISTÊNCIA DE MULTA PREVISTA EM LEI PARA O CASO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DECLARAR A IRREGULARIDADE DA PROPAGANDA.

(TRE-SP, RECURSO nº 53211, Acórdão de 29.01.2013, Relatora CLARISSA CAMPOS BERNARDO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 05.02.2013). (Grifei.)

Diversamente do referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, a penalidade pecuniária insculpida no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 tem sua incidência taxativamente restrita às propagandas irregulares veiculadas em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, em bens públicos e em bens de uso comum. Sendo outra a situação exposta nos autos, a aplicação desse sancionamento ao caso concreto resultaria em evidente agressão ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF/88).

Diante da omissão legislativa, a jurisprudência consolidou o entendimento de que deve o magistrado, no exercício de seu poder de polícia, compelir os responsáveis pela propaganda ilícita ao recolhimento imediato do material, sob pena de aplicação de multa, com fulcro nos arts. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral e 41, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/91.

Entendendo flagrante o descumprimento do art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, o juízo monocrático determinou aos representados que recolhessem a integralidade da propaganda irregular, consistente em 5.000 exemplares, no prazo de 48 horas, “sob pena de lhes serem aplicadas as demais penalidades cabíveis” (fl. 10 e verso).

Por conseguinte, apesar de devidamente intimados para tanto, os representados cumpriram apenas parcialmente a determinação judicial, apresentando 4.359 folhetos em juízo e aduzindo que outros 641 exemplares já haviam sido distribuídos ao eleitorado e não puderam ser recuperados. Por essa razão, foi-lhes imposta a multa no valor de R$ 2.000,00.

Contudo, percebe-se que a cominação coercitiva, na hipótese de descumprimento da imposição liminar, foi elaborada de forma genérica e remissiva, sem referência expressa e inequívoca a respeito da natureza da sanção, sobre o eventual quantum pecuniário aplicável e sua periodicidade, consubstanciando malferimento ao devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da CF/88).

Desse modo, estando insuficientemente indicada a penalização para o inadimplemento da determinação judicial e inexistindo outro sancionamento legal explícito à inobservância do art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a condenação à multa mostra-se desguarnecida do necessário embasamento legal ou jurídico.

 

Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso para afastar a multa aplicada aos recorrentes.