RE - 15908 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença (fls. 18-19) do Juízo da 92ª Zona que julgou procedente representação por propaganda irregular proposta pelo recorrente em desfavor de ELIANE BORGES MACIEL e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, deixando de aplicar penalidade ante a comprovação da retirada definitiva da propaganda.

Em sua irresignação (fls. 21-23), o Ministério Público Eleitoral local afirmou que o fato de o cartaz de propaganda eleitoral de dimensões superiores às permitidas na lei eleitoral, afixado em bem particular, ter sido retirado não afasta a obrigatoriedade da imposição de multa. Requereu, ainda, a aplicação de multa ao PSD porquanto responsável nos termos do art. 241 do Código Eleitoral.

Apresentadas contrarrazões (fls. 27-31 e 34-38), nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 43-45v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular consistente na afixação de um cartaz com dimensões de 90 cm x 170 cm em bem particular, conforme demonstrado pelas fotos de fls. 4v.-5.

A ocorrência da afixação do cartaz contendo propaganda eleitoral em nome de ELIANE BORGES MACIEL, candidata pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD ao cargo de vereador,  em medida superior a 0,5 m² (meio metro quadrado) não é contestada.

Os recorridos limitam-se a afirmar que a candidata não foi prévia e pessoalmente notificada para a retirada da propaganda eleitoral irregular, razão pela qual, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, é descabível a incidência de multa.

A legislação eleitoral dispõe sobre a propaganda realizada em bens particulares, no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Dispõe o mencionado § 1º:

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Relativamente à tese defensiva de que a multa somente é aplicável em caso de descumprimento da ordem de sua retirada, a matéria é pacífica no Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que “mesmo após a edição da Lei n. 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos” (AgR-AI n. 18489/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 23.9.2013).

Dispõe a Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula 48. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

Nesse passo, colho o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. AFIXAÇÃO DE ADESIVOS. ÔNIBUS. EFEITO ANÁLOGO A OUTDOOR. RETIRADA. SUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE. RECURSOS SUBSCRITOS EM PEÇA ÚNICA. RECURSO DA COLIGAÇÃO INEXISTENTE POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ. RECURSO DO CANDIDATO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Recurso da Coligação. A regular representação processual - pressuposto objetivo de recorribilidade - há de estar atendida no prazo assinado em lei para a interposição do recurso, sob pena de se aplicar a Súmula nº 115/STJ.

2. Não se admite a regularização de representação processual em instância superior, em face da inaplicabilidade do art. 13 do CPC. Recurso da coligação não conhecido. 3. Recurso do candidato. É ônus do agravante, em suas razões, impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. Incidência da Súmula nº 182/STJ.

4. O Tribunal de origem, no caso específico, concluiu pela irregularidade da propaganda porque entendeu demonstrada a caracterização de efeito visual único assemelhado a outdoor.

5. No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa. Recurso do candidato desprovido.

(AgR-AI n. 45420/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5.9.2014.) (Grifei.)

Por derradeiro, os recorridos sustentam que o PSD não pagou pela propaganda irregular, razão pela qual não poderia ser responsabilizado solidariamente.

Ocorre que a argumentação não é suficiente para afastar a incidência do art. 241 do Código Eleitoral, o qual prevê a responsabilidade solidária entre o partido político e os respectivos candidatos na propaganda eleitoral:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Nessa toada, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sedimentou entendimento no sentido de que, havendo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA IRREGULAR. BEM PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RETIRADA. SUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE. MULTA. APLICAÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO.

1. Não houve o prequestionamento, pelo acórdão regional, das matérias relativas às ausências de citação válida e de provas acerca do prévio conhecimento e da autoria da propaganda.

2. O prequestionamento pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

3. Este Tribunal tem entendimento pacífico de que a imposição da sanção de multa independe da retirada da propaganda irregular afixada em bem particular.

4. Conforme já decidiu o TSE, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Precedente.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 5289-07/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6.11.2014.)

Por essas razões, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada no patamar mínimo, deve ser aplicada de forma individualizada.

Também assim o parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual agrego a seguinte passagem (fls. 43-45v):

No presente caso, os limites legalmente impostos não foram respeitados. O banner, cujas fotografias constam nas fls. 04v-05 destes autos, possui dimensões manifestamente superiores ao meio metro quadrado citado na referida resolução, possuindo largura de 90 centímetros e altura de 170 centímetros, totalizando 1,53 metros quadrados, fato reconhecido pelos recorridos.

Deve-se frisar que o art. 37, § 1º da Lei nº 9.504/97, que condiciona a aplicação de multa à desobediência após devida notificação, somente possui aplicabilidade à propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, conforme se extrai de seu próprio texto:

[...]

Desta forma, correta está a conclusão do Parquet, no sentido de dever ser aplicada a sanção pecuniária, independentemente de notificação prévia. Ainda, ao contrário do alegado pelos recorridos, são os partidos e candidatos inteiramente responsáveis pela divulgação de propaganda eleitoral, nos exatos termos do art. 241, caput, do Código Eleitoral:

[...]

Logo, respondem os recorridos pela propaganda eleitoral irregular, devendo o decisum a quo ser reformado, para que seja aplicada multa de forma individualizada aos responsáveis, quais sejam ELIANE BORGES MACIEL e o PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO.

Logo, neste contexto, a sentença deve ser reformada.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condenar os representados ELIANE BORGES MACIEL e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de Arroio Grande ao pagamento, individual, de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).