E.Dcl. - 24097 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Coligação RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (fls. 176-180); pela Coligação OPOSIÇÃO DE VERDADE (fls. 183-194) e por ALINE BECKER DE AGUIAR (fls. 196-208) contra acórdão deste Tribunal (fls. 168-174v.) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Coligação RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA, reformando a sentença a quo para indeferir o pedido de registro da Coligação OPOSIÇÃO DE VERDADE ao pleito majoritário de Cidreira.

A Coligação RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA sustenta que o acórdão padece de omissão, pois não constou expressamente o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de prefeito de Aline Becker de Aguiar.

Por sua vez, a Coligação OPOSIÇÃO DE VERDADE sustenta que o acórdão padece de omissão, pois não se pronunciou sobre a ausência de citação da ora embargante para contestar a ação de impugnação e, assim, não lhe foi oportunizada a produção de provas em efetiva realização do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer a atribuição de efeitos modificativos ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular processamento.

Por último, ALINE BECKER DE AGUIAR argumenta que é litisconsorte passiva necessária na impugnação, com esteio no art. 114 do CPC, razão pela qual deveria ter sido citada para contestar a ação, havendo, por isso, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para lhes dar efeitos infringentes e anular a sentença, remetendo-se o feito à origem para regular processamento.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

 

Inicialmente, registro que o art. 275 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I a III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Passo à apreciação individualizada de cada um dos aclaratórios.

Dos embargos declaratórios da Coligação RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA

A irresignação é regular, tempestiva e comporta conhecimento.

O recorrente alega que há lacuna na decisão ao não consignar expressamente o indeferimento do registro da candidatura de Aline Becker de Aguiar ao cargo de prefeito.

Contudo, não há a omissão referida.

O dispositivo do acórdão embargado expressamente indeferiu o pedido de registro da Coligação OPOSIÇÃO DE VERDADE ao pleito majoritário de Cidreira.

Consoante o teor dos arts. 47 e 48 da Resolução TSE n. 23.455/2015, o indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados. Porém, tal pronunciamento deve ser feito nos autos dos próprios processos individuais, sendo desnecessário que o acórdão que julga o registro coletivo relacione nominalmente cada um dos candidatos afetados pela decisão que indefere o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários.

Logo, devem ser rejeitados os aclaratórios.

Dos embargos declaratórios da Coligação OPOSIÇÃO DE VERDADE

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

A embargante sustenta haver omissão quanto à matéria apreciável de ofício pelo magistrado, qual seja, que não houve integração do contraditório pela ausência de citação da coligação para contestar a impugnação, bem como não lhe foi dada a oportunidade de requerer a produção de provas.

Sem razão.

A decisão monocrática entendeu de plano pela ilegitimidade do impugnante para pleitear a nulidade da convenção da coligação adversária, por se tratar de questão interna corporis e, por essa razão, não abriu prazo para o oferecimento de defesa. Uma vez deferido o registro da Coligação OPOSIÇÃO DE VERDADE, interpôs recurso a coligação adversária, combatendo o mérito dessa decisão.

Sobre a legitimidade do então recorrente para suscitar a nulidade da convenção partidária concorrente, assim constou no acórdão:

Preliminarmente, deve-se analisar a legitimidade da COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA para, em sede de registro de candidaturas, contestar a validade da convenção partidária realizada pelo PSD, partido político integrante da coligação adversária.

Como referido na sentença e nas contrarrazões, em reiteradas decisões o Tribunal Superior Eleitoral tem amparado o entendimento de que a coligação não possui legitimidade para impugnar atos partidários internos de coligação concorrente.

Todavia, esses precedentes versam sobre questões concernentes à observância de acordos entre agremiações, diretrizes de órgãos partidários superiores e regras estatutárias, ou seja, aspectos estritamente ínsitos à autonomia e organização das agremiações.

A hipótese dos autos se distingue dos julgados referidos, porquanto supera a mera inobservância dos regulamentos internos do partido, resvalando para o descumprimento de preceitos cogentes estabelecidos pela Constituição Federal e pela lei eleitoral. Assim, o tema posto em juízo apresenta nítidos contornos de matéria de ordem pública, hábil a interferir na lisura do processo eleitoral, sendo cognoscível de ofício pelo julgador do registro de candidaturas.

Quando presentes esses pressupostos, a questão transcende o mero interesse do partido e de seus filiados, tornando legítima a ação de qualquer agremiação, coligação ou do Ministério Público Eleitoral, nos termos estipulados pelo art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 64/90.

 

(…).

 

Com efeito, a validade de ato partidário convocado e presidido por pessoa com os direitos políticos suspensos transborda a simples vontade partidária interna. A questão envolve a preservação de eficácia das normas jurídicas atinentes à referida sanção, inclusive de cunho constitucional, tais como os arts. 15, inc. V, e 37, § 4º, da CF/88, além do arts. 16 da Lei n. 9.096/95 e 337 do Código Eleitoral.

Esses dispositivos têm natureza cogente e inderrogável – portanto, de ordem pública - devendo ser considerados de ofício pelo juiz na análise do pedido de registro de candidaturas, considerando-se que a autonomia partidária não concede poder para que os atores eleitorais ignorem a lei imperativa.

Não bastasse a preservação da força da norma jurídica imperativa, o quadro fático também alcança a própria garantia da autoridade da decisão judicial que aplicou a reprimenda, no bojo de processo de improbidade administrativa, cujos efeitos não pode ser afastados sob o argumento da liberdade política.

Cediço que há interesse público de que as decisões judicias surtam todos os efeitos que delas são esperados, especialmente quando condenam agentes públicos ímprobos às sanções legais.

Outrossim, ressalto que a convenção partidária é requisito imprescindível ao registro de candidaturas, reclamado pelo art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Dessa forma, supostamente implementada essa condição sob afronta à legislação eleitoral, é evidente a repercussão ao processo eleitoral, visto que eivado de possível irregularidade desde a sua fase inicial de escolha dos candidatos e de formação das coligações. Tais circunstâncias devem ser detidamente analisadas e, quando comprovadas, repelidas pela Justiça Eleitoral, de forma a garantir que a escolha do eleitor assente-se em uma base fática e jurídica qualificada pela estabilidade e solidez.

Portanto, estão presentes os elementos suficientes a se reconhecer a legitimidade ativa da coligação recorrente.

 

Depreende-se que o acórdão analisou diretamente a provocação recursal a respeito da nulidade dos atos partidários praticados pelo presidente do PSD, a qual foi deduzida pela Coligação RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA com pleno amparo na Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista a alocação constitucional da matéria (arts. 15, inc. V, e 37, § 4º, da CF/88).

Além disso, pretendesse o embargante apresentar novos elementos probatórios, poderia oferecê-los junto às contrarrazões recursais, conforme a faculdade conferida pelo art. 267 do Código Eleitoral, verbis:

Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

 

Desse modo, não há omissão a ser sanada.

Dos embargos declaratórios de ALINE BECKER DE AGUIAR

Ainda que não tenha integrado a lide, entendo que assiste interesse recursal à pretendente candidata ao cargo de prefeito, com fulcro no art. 996 do CPC, uma vez que evidentemente prejudicada em seu registro individual de candidatura pela decisão proferida neste processo.

Assim, também regulares e tempestivos, conheço do recurso.

Por outro lado, não procede a alegação de ausência de contestação e de existência de litisconsórcio passivo necessário entre a coligação impugnada e os seus postulantes a candidaturas.

Sobre a questão do processamento da impugnação e do não oferecimento de defesa, repiso os mesmos fundamentos utilizados na análise dos aclaratórios anteriores.

De outra banda, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que o direito subjetivo de realizar atos partidários e lançar registros de candidatos é prioritariamente da agremiação política ou da coligação. Destarte, em processo de registro de candidatura, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido ou coligação pela qual se pretende concorrer (AgR-RO nº 693-87/RR, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 3.11.2010).

Eventual admissão dos pré-candidatos poderia ocorrer via requerimento de assistência simples (art. 119 do CPC), porém essa providência não foi anteriormente intentada pela embargante.

Portanto, não existe carência de fundamentação quanto aos pontos referidos.

 

Ante o exposto, ausentes omissões no acórdão, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela Coligação RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA; pela Coligação OPOSIÇÃO DE VERDADE e por ALINE BECKER DE AGUIAR.