RE - 14780 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO ERNESTINA NO CAMINHO CERTO (PDT-PTB-PMDB), interpõe recurso contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação por ela proposta e deferiu o pedido de registro da candidatura de Carmen Lúcia Vieira dos Santos, formulado em substituição, ao cargo de prefeito no Município de Ernestina pelo Partido Social da Democracia Brasileira – PSDB (integrante da Coligação A Mudança Que Você Quer – PP/PSB/PSDB).

Segundo o magistrado de origem, sobre a candidata não recairia a inelegibilidade pretendida pelo impugnante, ora recorrente, tendo em vista que a punibilidade de condenação criminal havida contra ela, fundamento para a propositura da impugnação, fora declarada extinta, em virtude da ocorrência da prescrição punitiva estatal (fls. 137-140).

Em suas razões (fls. 65-68), a recorrente repisa a preliminar de ausência de cumprimento do rito próprio para substituição de candidatura. No mérito, defende que o que torna a candidata inelegível é a condenação criminal, não a execução da pena, a qual se encontra extinta pela prescrição.

Com contrarrazões (fls. 161-173), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou seja considerado prejudicado o recurso, ante a ausência superveniente de interesse e utilidade (fls. 201-202v.).

Acompanham este feito, em apenso, os autos do Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC de ERNANI BACKES (RCand n. 124-37), ao cargo de vice-prefeito no Município de Ernestina, pela Coligação A Mudança Que Você Quer (PP/PSB/PSDB), no qual o juízo a quo considerou-o apto para concorrer ao pleito de 2016.

É o relatório.

 

VOTO

A sentença foi publicada no Mural Eletrônico do TRE-RS em 23.9.2016 (fl. 141) e o recurso interposto no dia 24.9.2016 (fl. 142), sendo, portanto, tempestivo.

Preliminar de ausência de interesse recursal

Em virtude do deferimento do requerimento de registro subjacente, a candidata ora recorrida participou normalmente do pleito de 2016.

Consultando o sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, com efeito, constata-se que à Carmen Lúcia V. dos Santos, nome de urna da candidata à eleição majoritária, foram atribuídos pelos eleitores 1.094 (um mil e noventa e quatro) votos, totalizando 43,60% dos votos válidos, ao passo que o candidato vencedor daquela eleição municipal obteve 1.415 (um mil, quatrocentos e quinze) votos, totalizando 56,39% dos votos válidos.

Nesse contexto, tendo a eleição sido vencida por outra chapa, mais especificamente a da coligação ora recorrente, e considerando que o quadro geral de votação não aponta qualquer hipótese de proveito do presente recurso, porquanto o percentual de votação da recorrida, caso destituído o primeiro colocado, ensejaria a realização de novas eleições, forte no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, entendo que a persecução pelo indeferimento do registro da candidata carece de sentindo e de utilidade, com perda de objeto.

Nesse exato sentido, recentemente se posicionou o Tribunal Superior Eleitoral, conforme se infere:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CANDIDATO NÃO ELEITO. DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO ELEITORAL. ART. 260. PREVENÇÃO. MUNICÍPIO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PREJUÍZO. APELO.

1. Questão de ordem. Após a apuração dos votos, os julgamentos dos pedidos de registro de candidatura podem ter, em tese, reflexo direto sobre a eleição. Assim, os recursos oriundos de um mesmo município devem ser distribuídos ao mesmo relator, na forma do art. 260 do Código Eleitoral:

A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

2. Considerada a alteração da jurisprudência anterior que indicava a não aplicação da regra do art. 260 do Código Eleitoral, o novo entendimento deve ser aplicado apenas aos feitos distribuídos a partir deste julgamento, modulando-se os efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015.

3. Fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral.

Questão de ordem resolvida no sentido da manutenção da distribuição. Recurso especial prejudicado.

(TSE – REspe n. 13646 – Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – PSESS, Data 06.10.2016).

Por via de consequência, incide na espécie a perda de interesse recursal superveniente, atraindo a extinção do processo com suporte no art. 493, combinado com o inciso VI do art. 485, do Código de Processo Civil., verbis:

CPC

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

[...]

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...]

Nesse sentido, igualmente, é o parecer do Procurador Regional Eleitoral:

[…]

O recurso está prejudicado, haja vista a ausência superveniente de interesse de agir.

Em consulta ao site do TSE, verifica-se que, no município de Ernestina/RS, a recorrida concorreu ao cargo de prefeita e obteve 1.094 votos, correspondendo a 43,60% dos votos válidos. Venceu as eleições o candidato ODIR JOÃO BOEHM, que concorreu pela coligação ora recorrente, com 1.415 votos, o que correspondeu a 56,40% dos votos válidos.

Considerando que o disposto no art. 224, §3º do Código Eleitoral, no sentido de que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independente do número de votos anulados, não subsiste interesse no indeferimento do registro de candidatura da recorrida, tendo em vista que, ainda que o primeiro colocado viesse a ter seu diploma cassado ou a perda do mandato decretada, não se daria posse à recorrente.

[...]

Em tal cenário, portanto, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, em razão da falta de utilidade e de proveito da demanda diante do resultado do pleito de 2016 no Município de Ernestina.

Contudo, tendo em vista o recente entendimento deste Tribunal, supero a preliminar.

Preliminar de intempestividade do pedido de substituição

Assevera a recorrente que a candidata recorrida não poderia ter protocolado seu requerimento de registro, em substituição, na data de 12.9.2016, porquanto o pedido de desistência do candidato substituído, apresentado na mesma data, ainda não havia sido homologado, sendo o ato de homologação o marco inicial para a substituição (fl. 144-145).

Sem razão a recorrente.

Veja-se o teor do art. 67, §§ 3º e 7º, da Resolução TSE n. 23.455/15:

Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

[...]

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º)

[...]

§ 7º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

Claramente, o prazo em questão é prescrição em favor do partido político ou da coligação que, na ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput, faculta a substituição do candidato. Nesse sentido, incabível alegar tal prazo em prejuízo da parte.

Ademais, tendo em vista que o primeiro turno do pleito municipal de 2016 ocorreu em 02.10.2016, e considerando a necessidade inarredável de observância do marco temporal de até vinte dias antes do pleito para o pedido de substituição, nos termos do § 3º supracitado, a data da protocolização do pedido de substituição, ocorrida em 12.9.2016, condiz com o último dia possível para a formulação do requerimento em caso.

Colho, agregando ao voto, trecho da sentença que bem abordou a questão (fls. 137-140):

[…] No entanto, sem razão a impugnante, pois o que não cabe é a indicação do substituto quando já expirado o prazo ou quando ainda não há renúncia, situações que aqui não ocorreram. Não se pode punir aquele candidato que, de modo diligente e após a formalização da renúncia, de pronto promove a substituição que já era providência legal possível de ser tomada. Considerando que a renúncia é ato unilateral e irretratável, uma vez manifestada abre espaço para a substituição de candidatura. Evidente que, em tese, aguardar a intimação da decisão homologatória permitiria a indicação em maior prazo. O decêndio legal para a substituição serve para o exercício deste direito e não pode, como visa a impugnante em prefacial, atuar em prejuízo de seu titular. Na espécie, contudo, a renúncia se deu na data limite, daí até a necessidade da imediata substituição. E assim se procedeu, ou seja, houve renúncia, indicação de substituto e homologação, tudo em 12 de setembro último. [...]

Nessa senda, no mínimo desarrazoado o manejo do artigo que concede prazo para a substituição de candidato de modo a impelir que a parte esbarre na vedação temporal para aludida substituição, buscando retirar-lhe o direito que a lei lhe confere.

Assim, tenho que a preliminar não prospera.

Mérito

Trata-se de recurso proposto pela Coligação ERNESTINA NO CAMINHO CERTO (PDT-PTB-PMDB), contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo, que não acolheu a impugnação proposta quanto ao requerimento do registro de candidatura, em substituição, de Carmen Lúcia Vieira dos Santos. Tal impugnação, no mérito, teve por base alegada inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, n. 1, da LC n. 64/90, que diz:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[...]

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

Com efeito, a impugnação proposta aponta a existência da Ação Penal n. 70036148344, na qual Carmen Lúcia figurou no polo passivo ao lado de Aderi Baumgratz Soares, então prefeito do Município de Ernestina.

Na aludida ação penal, que tramitou, por competência originária, perante a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a recorrida, porquanto tida como incursa nas sanções do art. 299, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, pela prática de crime contra a fé pública, restou condenada à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e multa.

Imediatamente na sequência, porém, foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator:

[…]

Por outro lado, deve ser declarada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa. Desprezado o aumento pela continuidade delitiva, a pena de 01 (um) ano prescreve em 04 (quatro) anos, segundo o art. 109, inciso V, do CP. Como entre as datas do recebimento da denúncia (21/09/07) e do presente julgamento (03/11/11) decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, deve ser declarada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa.

A impugnante, ora recorrente, acosta aos autos, a título de comprovação do trânsito em julgado, certidão datada de 15.9.2014, passada pelo STJ, referente ao AREsp n. 290484/RS (fl. 96). No entanto, nada acosta em relação ao teor da decisão transitada.

Em pesquisa no sítio de internet daquele órgão julgador, contata-se que o referido AREsp n. 290484/RS possui como agravante apenas Aderi Baumgratz Soares, sem que se tenha notícia, quanto à candidata impugnada, de eventual absolvição superveniente, ou confirmação da condenação.

Assim, sem a efetiva comprovação de que a decisão transitada em julgado em 15.9.2014 condiga com decisão condenatória – ônus probatório do impugnante –, e considerando que a inelegibilidade não se presume, entendo inviável o acolhimento das razões do recurso.

De toda a sorte, mesmo que se pudesse inferir que a decisão exarada em competência originária no TJ/RS foi a que transitou em julgado, nos seus exatos termos, ainda assim melhor sorte não teria o recurso interposto.

Ocorre que, na espécie, ao contrário do afirmado pela recorrente, não houve a extinção pela prescrição executória. Tampouco foi o caso de extinção pelo cumprimento da pena – situações que implicariam solução diversa.

Como visto do trecho da decisão supracitada, a extinção, em caso, refere-se à prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. E o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, afasta a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90.

Nesse passo, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme precedentes:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO PELO TRE. INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL E POR REJEIÇÃO DE CONTAS.

1. Inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, afasta-se a incidência da causa de inelegibilidade. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, as irregularidades verificadas na espécie pelo Tribunal de Contas podem, eventualmente, fundamentar a investigação da prática de ato de improbidade administrativa e/ou de ilícito eleitoral, não ensejando, todavia, o impedimento descrito no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 (RO nº 752-53/ES, red. designada p/ acórdão Min. Luciana Lóssio, julgado em 30.9.2014).

3. Os agravantes limitaram-se a reproduzir os argumentos expostos nos recursos ordinários, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravos regimentais desprovidos e não conhecido o regimental de fls. 993-1.007, por preclusão consumativa.

(TSE - RO: 69179 SALVADOR - BA, Relator: GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 19/05/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 01/07/2015, Página 5-6) (grifei)

 

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. INDEFERIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ÓRGÃO COMPETENTE. RECONHECIMENTO. PENA DE INABILITAÇÃO. ACESSÓRIA. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. DEMAIS APELOS NÃO CONHECIDOS.

1. Não pode recorrer a parte que não sucumbiu, ainda que eventual fundamento suscitado perante a Corte de origem tenha sido rejeitado.

2. A prescrição da pretensão punitiva fulmina todos os efeitos da condenação, em razão da perda do direito de ação do Estado, não podendo se falar na existência de crime, tampouco na necessária condenação definitiva exigida pela norma legal - art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.

3. A pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 é acessória à pena privativa de liberdade, e não autônoma, pois a sua existência fica condicionada à condenação definitiva.

4. Não pode esta Justiça Especializada consignar o eventual acerto ou desacerto da decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal, adentrando o mérito do que decidido pela Justiça Comum.

5. Primeiro recurso especial provido para deferir o registro de candidatura; segundo e terceiro recursos especiais não conhecidos; e recurso adesivo não conhecido.

(TSE - REspe: 20069 CE, Relator Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 16.4.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 23.5.2013, Páginas 32-33). (Grifei.)

Quanto ao tema, este Tribunal já lançou seu entendimento:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Improcedência das impugnações propostas pelos recorrentes e deferimento do pedido. Irresignação aduzindo que a condenação transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 172, caput, do Código Penal, acarreta a inelegibilidade do recorrido com base na Lei Complementar n. 64/90.

A declaração da extinção da punibilidade, por ocasião do exame da apelação pelo Tribunal de Justiça, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, elide a própria condenação e afasta a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Não conhecimento do apelo interposto pelo partido. Pacífico o entendimento de que a agremiação que se coliga a outra não pode atuar isoladamente na Justiça Eleitoral. Provimento negado ao recurso remanescente. (Recurso Eleitoral nº 28680, Acórdão de 17.8.2012, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.8.2012). (Grifei.)

Nesse cenário, portanto, entendo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO ERNESTINA NO CAMINHO CERTO (PDT-PTB-PMDB) de Ernestina, mantendo a sentença que deferiu o requerimento de registro de candidatura de Carmen Lúcia Vieira dos Santos ao cargo de prefeito, nas eleições de 2016, no Município de Ernestina.