RE - 23230 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM SANTA VITÓRIA recorre da sentença (fls. 09-11) que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

Em suas razões (fls. 14-17), sustenta que os conteúdos divulgados são eivados de má-fé, e que a candidata substituta angariou a propaganda em seu próprio proveito. Aponta legislação e requer o provimento do apelo.

Com as contrarrazões (fls. 25-28), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 35-36v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Contudo, a pretensão recursal não merece guarida, como bem apontado pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

O resumo dos fatos é o seguinte:

Discute-se a situação em que o candidato originário, JOSÉ PATELLA, foi substituído por ANA PAULA PATELLA, devido a impugnação. Todavia, JOSÉ, depois de impugnado, teria participado de propaganda eleitoral da candidata FÁTIMA PEREIRA.

O Juízo de 1º Grau entendeu por extinguir o feito sem resolução de mérito, ao argumento central de que a substituição do candidato não escapou da ciência do eleitorado, e que os materiais, condizentes a situação pretérita, não teriam potencial de iludir o eleitor.

A sentença não merece reparos, como bem apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral – o material, tudo indica, foi elaborado precedentemente à impugnação ocorrida.

Ademais, diante do término do período de propaganda eleitoral e do transcurso do pleito, ausente outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, como igualmente apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014).

Dessa forma, resta prejudicada a análise do recurso, até mesmo porque perdido o seu objeto.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso pela perda superveniente do interesse processual.