RE - 9160 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

BELAMAR PINHEIRO, candidata a vereadora nas eleições de 2016, interpõe recurso contra sentença (fls. 38-40) que julgou procedente representação por propaganda irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 02-04), determinando a imediata retirada da publicidade pela representada e condenando-a ao pagamento de duas multas, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 3.000,00.

Em suas razões, a recorrente sustenta não ser a responsável pelas propagandas tidas por irregulares, e informa que retirou as publicidades assim que recebeu a determinação do juízo eleitoral (fls. 43-46).

Com contrarrazões (fls. 49-51), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 54-57).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular, pois supostamente veiculada em bens cujo uso depende de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e bens de uso comum.

A matéria encontra-se disciplinada no art. 14 da Resolução TSE n. 23.457/16:

Art. 14. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1° Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei n° 9.504/1997, após oportunidade de defesa.

§ 2° Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 4º). (Grifei.)

Pois bem. Adianto que o apelo merece provimento.

Na espécie, é incontroverso que as propagandas foram veiculadas em um poste de iluminação pública (cartaz de material adesivo medindo aproximadamente 30 x 20cm – fls. 17 e 21) e na fachada do salão de beleza Michele Ávila – Espaço Hair (adesivo medindo 65 x 35cm – fls. 08 e 12).

Todavia, a candidata BELAMAR PINHEIRO, citada para manifestar-se sobre o conteúdo da presente representação, em sua defesa alegou não ser a responsável pela veiculação das propagandas, e demonstrou a retirada da publicidade dentro do prazo de vinte e quatro horas imposto pelo juízo eleitoral (fls. 26-34).

Assim, comprovada a retirada da publicidade irregular, descabe a imposição de multa à representada. Isto porque, em se tratando de bem público ou bem de uso comum, somente haverá a incidência da multa na hipótese de a propaganda não ter sido removida pelo representado. Esta é a compreensão extraída do § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.457/16, acima citado. Ou seja, a representada deveria ter sido notificada para, no prazo de quarenta e oito horas, remover a publicidade e restaurar o bem, sob pena de multa, a qual somente poderia ser aplicada após oportunizada defesa.

Portanto, tendo a representada comprovado a retirada das propagandas no prazo de vinte e quatro horas (lapso, inclusive, inferior ao previsto em lei), não se mostra cabível a aplicação da multa eleitoral ao caso, devendo ser provido o apelo.

Ademais, tal como referiu o ilustre Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 54-57), “ainda que se cogitasse tratar-se de bem particular o salão de beleza onde estava afixado um dos cartazes, nem mesmo assim haveria a incidência de multa, porquanto, [...] a propaganda estava dentro das dimensões legais, com medição inferior ao limite legal de 0,5m²”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, nos termos acima vertidos.

É como voto, Senhora Presidente.