RE - 19620 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE contra sentença exarada pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada contra EDUARDO SANTOS CHITTOLINA e COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS, reconhecendo que o material impugnado, decorrente da livre manifestação do pensamento, não possui conteúdo inverídico ou difamatório.

Em suas razões recursais (fls. 65-69), o recorrente sustenta que o material é uma manifestação apócrifa, cuja distribuição é proibida por força da vedação ao anonimato. Requer a aplicação, por analogia, da multa prevista para a propaganda extemporânea.

Após contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 92-94).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença foi publicada no dia 27.9.2016 (fl. 63) e o recurso foi interposto no dia seguinte (fl. 65), dentro, portanto do prazo de 24 horas previsto pelo art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual o conheço.

No mérito, a recorrente busca a condenação dos recorridos à multa por propaganda extemporânea em razão da distribuição entre 13 e 16 de agosto de panfleto contendo o seguinte texto:

Falando em ELEIÇÕES...A NOVA (VELHA) POLÍTICA DE LEONARDO PASCOAL.

O candidato Leonardo Pascoal ingressou na disputa pela prefeitura de Esteio dizendo representar a nova política para a cidade. Se você concorda com essa ideia, talvez alguns esclarecimentos e fatos sobre o seu partido (PP – Partido Progressista) – possam mostrar o que de fato essa candidatura representa, ou seja, nada mais do que a velha política. Maios do mesmo. Sendo novo penas em sua idade, o candidato em questão representa um partido que acolhe os seguintes fatos:

- A origem do partido remete à Ditadura Militar brasileira, tendo a ARENA (partido que dava sustentação ao Regime Militar, extremamente autoritário e violento) como se embrião;

- Partido de Paulo Maluf;

- Antigo partido de Jair Bolsonaro, que representa o que há de mais podre da hipocrisia política: machismo, racismo, preconceito contra LGBTs e do corporativismo;

- É o partido do deputado Van Hattem, que defende cortes de direitos sociais e trabalhistas, e a entrega dos nossos recursos às grandes potências internacionais;

- Todos os deputados gaúchos do PP foram delatados na lava-jato.

Ainda acha que Leonardo Pascoal representa a nova política?

Nos termos do art. 36 da Lei n. 9.504/97, a “propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”, caracterizando-se como extemporânea a propaganda divulgada antes dessa data, seja ela realizada em benefício ou contrária a um candidato (propaganda extemporânea negativa).

A realização da propaganda fora do período permitido sujeita o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 reais, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, é descabida a aplicação de multa em razão do anonimato do material por analogia à sanção do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, pois é pacífico na jurisprudência que as sanções estão submetidas ao princípio da legalidade, sendo vedada a sua aplicação por analogia, como elucida a seguinte ementa:

Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição de panfletos próximo a pontos de votação. Fato praticado no dia das eleições. Incidência do art. 39, §5º, inciso III, da Lei 9.504. Propaganda criminosa que não se confunde com propaganda extemporânea. Impossibilidade de aplicação, por analogia, da sanção prevista no art. 36, §3º, da Lei das Eleições. Princípio da Legalidade. Recurso ministerial desprovido. (TRE-RJ, RECURSO ELEITORAL nº 5426, Acórdão de 07.08.2013, Relator BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 174, Data 9.8.2013, Páginas 06-08).

Quanto à caracterização da propaganda extemporânea negativa, a qual poderia ser verificada, em tese, “quando evidenciado o esforço antecipado de influenciar eleitores, o que ocorre com a divulgação de argumentos que busquem denegrir a imagem de candidato adversário político ou de sua legenda” (TSE, AgR-AI 7-44, Rel. Min. Luciana Lócio, 07.11.2013), deve-se ter presente a necessária ponderação entre a repressão à propaganda eleitoral antecipada e a garantia da liberdade de expressão, que deve preponderar sobre aquela quando ausente inequívoco ato de campanha.

Tendo em vista tal circunstância, o art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com redação conferida pela Lei n. 13.165/13, exige expresso pedido de votos para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada e reafirma a licitude de “posicionamento pessoal sobre questões políticas”. Reproduzo o dispositivo:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

[...]

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

Dessa forma, tendo presente a garantia constitucional à liberdade de expressão, a qual abrange a liberdade de posicionamento pessoal sobre política, não vejo como considerar ilícito o material impugnado.

O panfleto expõe o posicionamento do grupo “#esteiodaesquerda” sobre a agremiação, opondo-se à opinião de que o candidato Leonardo Pascoal e seu partido representam uma “nova política”. A divulgação dessa ideia é expressão da liberdade de opinião e está assegurada pelo art. 36-A, V, da Lei n. 9.504/97.

Assim, não está caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea negativa, a justificar a aplicação da multa pretendida.

Todavia, embora não configure o ilícito referido, o texto possui trechos ofensivos ao candidato Leonardo Pascoal, ao associá-lo a um partido “extremamente autoritário e violento” e a políticos que representam “o que há de mais podre da hipocrisia política”. Essas referências ultrapassam a crítica política e evidenciam o propósito de simplesmente realizar ofensas pessoais ao candidato, sem nada contribuir para o debate político.

Caso o candidato se sinta ofendido por tais ofensas, poderá demandar no juízo cível a pertinente reparação por danos morais, sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos do art. 243, § 1º, do Código Eleitoral.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.