RE - 24742 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB-PP-PSDB-DEM-PR-PSC-PPS-PTB) contra sentença (fls. 16-v.), que julgou procedente a representação ajuizada contra COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT-PSB-PT-PSD-PCdoB-PRB-REDE), COLIGAÇÃO ALIANÇA POR FARROUPILHA (PDT-PSD-PCdoB), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, CLAITON GONÇALVES e RAUL HERPICH, reconhecendo a irregularidade de propaganda decorrente de ausência da denominação da coligação majoritária. Não houve, todavia, a aplicação de multa pelo Juízo, pois entendeu cabível a sanção somente naqueles casos em que não ocorrente a regularização.

Nas razões, fls. 18-19v, alega terem sido distribuídos vários exemplares do material, ampliando o ilícito. Sustenta o caráter insanável da irregularidade, pois apreendidas poucas cópias. Entende deva ser aplicada a sanção. Requer a reforma da sentença para a aplicação da multa pleiteada.

Com contrarrazões (fls. 21-22), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 24-5v).

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, apresentado no prazo legal, motivo pelo qual dele conheço.

A controvérsia paira, em suma, no referente à não aplicação de multa pelo magistrado a quo, que permitiu a regularização do material. Os folhetos, primitivamente, não continham a denominação da coligação majoritária, o que consubstancia irregularidade, conforme o art. 6º, § 2º da Lei n. 9.504/97:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

(…)

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

 

Indico o exemplar da propaganda tida como irregular, constante à fl. 04: de fato, ausente a denominação dada à coligação. Contudo, friso que inexiste previsão de sanção à espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 6º, § 2º da Lei nº 9.504/97. Eleições 2016.

Procedência de representação por propaganda irregular, em face da ausência de denominação da coligação majoritária.  Apelo que busca a aplicação de multa.

A responsabilidade do candidato somente estará demonstrada se não providenciar a retirada da propaganda ou sua regularização. Acertada a decisão que deixou de aplicar multa.

Provimento negado.

(TRE-RS. RE n. 227-51. Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Unânime. Julgado em 01.12.2016.)

 

O d. Juízo de origem, dessarte, exerceu seu poder de polícia ao impor a obrigação de regularização, sob pena de multa. Previsto no art. 41 da Lei n. 9.504/97, o poder de polícia caracteriza-se como prerrogativa (§ 1º), a qual deverá ser exercida restritivamente e na exata medida de suficiência para inibir práticas ilegais (§ 2º).

A sentença não merece reparos.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em seus integrais termos.