RE - 54955 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO e CORINHA MOLLING interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral – Sapiranga (fls. 42-43v.), que, de plano, julgou procedente a representação ajuizada por NELSON SPOLAOR e pela Coligação FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA, proibindo a divulgação da pesquisa eleitoral registrada pelos recorrentes.

Em suas razões recursais (fls. 45-49), os recorrentes alegam, em resumo, que não há prova alguma de que a pesquisa seja irregular e fraudulenta. Pugnam pela reforma da decisão a quo para que seja autorizada a publicação da pesquisa em comento.

Com as contrarrazões (fls. 54-56), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 59-62).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto nos arts. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 e 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual o conheço.

No mérito, os recorrentes visam a reforma da sentença para que lhes seja franqueada a divulgação da pesquisa eleitoral.

Contudo, diante da realização das eleições, que no município em tela ocorreram em um único turno, o recurso interposto contra a decisão que obstou a divulgação da pesquisa perde o seu objeto por motivo superveniente, posto que não há mais utilidade no provimento pretendido.

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

 

Ante o exposto, julgo prejudicado o apelo pela perda superveniente do interesse recursal.