RE - 10159 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO e COLIGAÇÃO UMA ALVORADA PARA O FUTURO interpõem recurso em face da sentença (fls. 10-11) que indeferiu o pedido liminar e, de plano, julgou improcedente a representação ajuizada pelos ora recorrentes contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e ADRIELI MOGDANS, ao entendimento de que a postagem questionada não continha degradação ou ridicularização da candidata, tratando-se de mera manifestação política pessoal da eleitora.

Em suas razões (fls. 14-20), os recorrentes sustentam que a publicação realizada no perfil pessoal de ADRIELI MOGDANS na rede social Facebook representa clara propaganda eleitoral negativa e irregular, realizada de forma dissimulada e com a utilização de recursos de montagem ou trucagem de material de campanha original da candidata. Ao final, pugna pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões oferecidas pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (fls. 42-58v.) e por ADRIELI MOGDANS (fls. 67-74), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, para que seja declarado prejudicado o recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 77-79).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual o conheço.

No mérito, NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO e COLIGAÇÃO UMA ALVORADA PARA O FUTURO recorrem da decisão que indeferiu o pleito liminar de retirada imediata da postagem questionada e, de plano, sem citação das partes, julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta.

Contudo, diante do término do período de propaganda eleitoral e do transcurso do pleito, ausente outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014).

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.