RE - 15537 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo COLIGAÇÃO A RENOVAÇÃO NÃO PODE PARAR contra a decisão do Juiz Eleitoral da 167ª ZE, que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de DARLAN CREMONINI ao cargo de vice-prefeito, entendendo regular a filiação do interessado ao Partido Democrático Trabalhista – PDT (fls. 90-91).

Em suas razões, sustenta que a filiação não restou devidamente comprovada, uma vez que as provas juntadas aos autos são unilaterais e destituídas de fé pública. Argumenta haver documento comprovatório da situação irregular, a ausência do recorrido na lista de filiados na agremiação referida e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura ao cargo de vereador (fls. 94-96).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela perda superveniente do objeto do recurso (fls. 110-111v.).

É o relatório.

 

VOTO

 O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15), motivo pelo qual o conheço.

Perda de objeto. O precedente do TSE.

Sra. Presidente: A PRE invoca, em sede preliminar, o entendimento exarado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, não tendo o candidato a cargo majoritário logrado êxito nas eleições de 2016, ou a soma de seus votos com o de outros candidatos sub judice não alcançar o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 224 do Código Eleitoral, eventuais recursos pendentes após a divulgação dos resultados hão de perder objeto. Em sessão realizada no dia 06.10.2016, o TSE firmou entendimento nesse sentido.

Transcrevo a ementa do julgado:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕA MAJORITÁRIA. CANDIDATO NÃO ELEITO. DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO ELEITORAL. ART. 260. PREVENÇÃO. MUNICÍPIO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PREJUÍZO. APELO.

1. Questão de ordem. Após a apuração dos votos os julgamentos dos pedidos de registro de candidatura podem ter, em tese, reflexo direto sobre a eleição. Assim, os recursos oriundos de um mesmo município devem ser distribuídos ao mesmo relator, na forma do art. 260 do Código Eleitoral: A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

2. Considerada a alteração da jurisprudência anterior que indicava a não aplicação da regra do art. 260 do Código Eleitoral, o novo entendimento deve ser aplicado apenas aos feitos distribuídos a partir deste julgamento, modulando-se os efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015.

3. Fica prejudicado o recurso que trata do registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral.

Questão de ordem resolvida no sentido da manutenção da distribuição. Recurso Especial prejudicado.

(TSE, RESPE 13646, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado em sessão: 06.10.2016.)

 

Esse seria o caso do recorrente: candidato a vice-prefeito de Três Palmeiras, não logrou êxito nas urnas. Não obteve votos suficientes para a vitória.

Ocorre que os adversários no certame eleitoral impugnaram o pedido de registro de candidatura do recorrido. O juízo a quo entendeu por julgar improcedente a AIRC, deferindo a candidatura. A COLIGAÇÃO A RENOVAÇÃO NÃO PODE PARAR recorreu de tal decisão.

Esta, a questão que destaco: a Corte Superior não fez distinção entre as diferentes situações que podem ser constatadas por ocasião do pedido de registro de candidatura, e acarretar o respectivo indeferimento. Elas podem, e note-se a amplitude do espectro, versar sobre a ausência de uma certidão negativa, um documento comprobatório de alfabetização ou de filiação, até situações mais complexas, como a que ora se apresenta, na qual o pretenso candidato, ora recorrente, restou com o pedido de candidatura deferido.

Seria razoável entender portanto que, no caso sob exame, a identificação da “perda superveniente do interesse” da recorrente não resta clara. Note-se que nos encontramos em grau de recurso ordinário, e não em instância especial como o e. TSE, de forma que aqui reside a possibilidade de revolvimento da matéria fática, a prerrogativa de análise da prova dos autos, de forma que não parece aqui tão estampada a referida perda de interesse, mormente se considerada a ótica do jurisdicionado – sem, ainda, adentrar ao exame do acerto ou desacerto da sentença guerreada.

Perceba-se, além, que o presente recurso restou concluso a esta relatora em 20.10.2016 – muito já se indicou que a Lei n. 13.165/15 abreviou os prazos do certame eleitoral e, modo reflexo, impingiu a esta Justiça Especializada uma sobrecarga no julgamento dos pedidos de registros de candidatura. Ou seja, nem sequer havia a possibilidade de pautá-lo anteriormente às eleições, o que é realizado neste momento.

Daí, com a devida vênia ao entendimento da Corte Superior, tenho por conhecer do recurso ao entender não havida, excepcionalmente no caso, a perda superveniente do interesse em recorrer.

 

No mérito, informo que, em consulta ao sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, constata-se que o nome de DARLAN CREMONINI consta como filiado ao PDT desde 14.9.2011, nas situações “interno” e “oficial”.

Não há notícia de desfiliação.

Tais circunstâncias apenas confirmam o acerto da sentença guerreada, a qual já se sustentava em seus próprios termos.

Nessa linha, transcrevo trecho da decisão:

Cuida-se de pedido de registro de candidatura, impugnado sob alegação de ausência de comprovação de filiação partidária, como condição de exigibilidade.

Em alegações finais, a impugnante requer que o Cartório Eleitoral realize verificação através do Sistema Elo 6 do TSE da condição de filiação do impugnado. Tal verificação foi juntada pela própria parte impugnante, conforme cópia do processo em que o impugnado requereu candidatura para o cargo de Vereador, o que não mudou na Informação nº 150/2016, juntada a estes autos.

Pois bem, a filiação partidária é condição de elegibilidade, como preconizado na Constituição Federal, art. 14, § 3º, inciso V, e Lei dos Partidos Políticos, Lei nº 9.096, art. 16.

Em verdade, a lista de filiados prevista no art. 19 da Lei 9.096/95 serve de presunção de filiação.

Porém, não é o único meio de aferição da filiação partidária, como já se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da edição do enunciado de Súmula 20: “a prova da filiação partidária daquele cujo nome não constou na lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.0096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, desconstituídos de fé pública”.

Dessarte a prova da filiação partidária não é adstrita à apresentação do nome do pré-candidato à lista de filiados, o que pode ser alcançado a partir de outras provas idôneas.

Com efeito, no caso dos autos, o impugnado junta documentos que considera serem suficientes à comprovação da sua filiação partidária, malgrado ausente o seu nome na lista de filiados disponibilizada a partir do sistema Filiaweb.

Com razão o impugnado.

Tem-se dos autos, a juntada de lista de presença da reunião do diretório municipal para a escolha de comissão executiva e ata de convenção municipal, datadas de 30/5/2013 (fl. 56/60), informando a participação do impugnado. Ainda, procuração expedida pelo impugnado, na condição de representante do partido referido, datada de 11/5/2015 e protocolizada junto à justiça eleitoral em 14/5/2015 (fl. 62), e informação nº 016/2015, expedida pela justiça eleitoral, em 30/4/2015, em que o impugnado é identificado como tesoureiro do partido referido para fins de prestação de contas.

Para arrematar, aponta-se como prova da filiação prévia os documentos de fls. 70/71, lavrados perante o Tabelionato de Notas de Ronda Alta, em 31/08/2015, em que o impugnado firma assinatura na condição de tesoureiro do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhadores.

Logo, tendo em vista a data em que foram firmados os documentos, bem como porque não foram constituídos unilateralmente, tenho por suficientemente comprovado requisito da filiação partidária, a partir da participação em assembleia destinada à seleção de comissão executiva e atuação na condição de tesoureiro e representante do partido PDT, comprovadamente desde maio de 2013.

Sendo assim, porque o pedido de registro de candidatura veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente, condições de elegibilidade foram satisfeitas.

 

Diante do exposto, superada a preliminar, VOTO por negar provimento ao recurso,  mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de DARLAN CREMONINI ao cargo de vice-prefeito e, por conseguinte, o deferimento da chapa majoritária a qual integrou.