E.Dcl. - 26385 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 405-407v.) contra acórdão deste Tribunal (fls. 382-387v.) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por VALTER HATWIG SPIES, COLIGAÇÃO PRA VOLTAR A CRESCER (PP - PTB - PDT) e PROTÁSIO PEDRO BUTZEN, reformando a sentença a quo para deferir os registros de candidatura dos embargados aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Cerro Largo.

O Parquet Eleitoral alega que o acórdão padece de omissão, pois não analisou o alcance dos efeitos da decisão suspensiva de inelegibilidade proferida pelo Ministro Luiz Fux, na Petição n. 358-97.2016.6.00.0000. Por conseguinte, sustenta que a instância superior afastou tão somente as inelegibilidades decorrentes da captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, bem como a inelegibilidade sanção, remanescendo a restrição prevista na al. “d” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a manutenção da referida hipótese de inelegibilidade e indeferidos os registros de candidaturas.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I a III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Assevera o embargante que o acórdão não enfrentou de modo suficiente a extensão dos efeitos da decisão proferida na instância superior que suspendeu as causas de inelegibilidades aplicadas a VALTER HATWIG SPIES.

Contudo, não se evidencia a alegada omissão no acórdão.

Veja-se que a decisão embargada reconheceu incidentes à espécie tanto a inelegibilidade aplicada como sanção principal, pelo reconhecimento da prática de abuso do poder político, quanto aquelas previstas nas als. “d” e “j” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, enquanto efeitos reflexos do acórdão condenatório. Consigno as seguintes passagens do voto:

Em relação à referida alínea “d”, entendo atendidos os requisitos da norma para a sua incidência, pois se observa que o pré-candidato foi condenado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, à penalidade de inelegibilidade por 8 anos subsequentes à eleição.

Consigno que a aplicação da inelegibilidade em questão não advém apenas da expressa imposição da sanção de inelegibilidade constante no acórdão condenatório, por efeito do art. 22, inc. XIV, do citado diploma legal, mas também por decorrência autônoma e automática da regra do art. 1º, inc. I, al. “d”, da mesma lei.

(…).

A mesma sorte ocorre no tocante à transcrita alínea “j”, uma vez que preenchidos os seus pressupostos, quais sejam, a condenação por captação ilícita de sufrágio por decisão proferida por órgão colegiado, incidindo, na espécie, a causa de inelegibilidade.

Por outro lado, o acórdão observou a existência da decisão de suspensão do ato gerador de inelegibilidade proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, contemplando todos os efeitos dessa natureza, principais e reflexos, decorrentes do decreto condenatório em questão, abrangendo as consequências jurídicas do abuso de poder político, da captação ilícita de sufrágio e da conduta vedada. Transcrevo:

Nesse passo, constata-se que, nos autos da Petição n. 358-97.2016.6.00.0000, o pré-candidato obteve junto ao TSE, em decisão de 05.09.2016, proferida monocraticamente pelo Ministro Luiz Fux, a suspensão de inelegibilidade decorrente da condenação confirmada por este Corte no RE/AIJE 737-95 (fls. 368-370).

Assim, ainda que aplicáveis as causas de inelegibilidades antes analisadas, seus efeitos estão suspensos por ato judicial do Tribunal competente para apreciação do recurso contra a condenação que lhes deu origem, no momento, o deferimento do registro de candidatura, consoante a inteligência do art. 11, § 10, da Lei Complementar n. 64/90.

(…).

O provimento de suspensão de inelegibilidade obtido pelo pré-candidato abrange tanto os efeitos principais quanto os secundários do ato judicial de origem, sob pena de restar inócua a força cautelar do instrumento.

Além disso, a própria regra jurídica que dá esteio ao remédio suspensivo explicita a sua abrangência sobre as alíneas geradoras da inelegibilidade enquanto efeito não sancionatório, não sendo cabível a mitigação de sua eficácia normativa.

Por fim, não se depreende conclusão diversa da verificação dos fundamentos da decisão superior, que abarcou expressamente as três espécies de demanda averiguadas no acórdão condenatório deste Regional.

Portanto, nos termos expostos, inexiste omissão a ser sanada.

 

Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.