AP - 3024 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal originária em que o Procurador Regional Eleitoral formulou proposta de suspensão condicional do processo aos réus PAULO OLVINDO MAZUTTI, EMÍLIO CARLOS ZANON, ODETE DE QUEVEDO DIAS e SEBASTIÃO CASTRO DIAS, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.

Recebida a denúncia (fls. 489-493), foi formalizada a suspensão condicional do processo em audiência realizada perante o Juízo da 22ª Zona Eleitoral (609-610), a qual foi homologada pelo relator do feito (fl. 585).

O juízo de primeiro grau informou o cumprimento das condições impostas aos acusados (fl. 758).

Os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela declaração de extinção da punibilidade (fl. 765 e verso).

É o breve relatório.

 

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se que os réus cumpriram as condições fixadas na proposta da suspensão do processo, como bem descreveu o douto Procurador Regional Eleitoral em sua manifestação, a qual passo a transcrever:

Compulsando-se os autos, verifica-se que ODETE DE QUEVEDO DIAS e SEBASTIÃO CASTRO DIAS compareceram mensalmente em juízo, entre outubro de 2014 e setembro de 2016 (fls. 755V e 757), a fim de informar e justificar suas atividades, não havendo notícia de que se ausentaram da comarca de residência por prazo superior a 10 (dez) dias sem autorização judicial.

Do mesmo modo, PAULO OLVINDO MAZUTTI compareceu mensalmente em juízo, entre outubro de 2014 e setembro de 2016, a fim de informar e justificar suas atividades (fl. 755), tendo justificado a falta no mês de maio de 2016 (fls. 676 e 752) e solicitado autorização para ausentar-se da comarca por 20 dias (fls. 707-708).

EMÍLIO CARLOS ZANON, a seu turno, efetuou a entrega de oito cestas básicas em favor da Associação Amigos Santa Rita (fls. 657 , 700v, 738, 739v, 743, 744, 745v, 754v) e compareceu trimestralmente em juízo, entre novembro de 2014 e agosto de 2016, a fim de informar e justificar suas atividades (fl. 757v), não havendo notícia de que se ausentou da comarca de residência por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização judicial.

Cumpridas as condições impostas e passados dois anos da homologação da suspensão condicional do processo (15.9.2014), resta imperioso declarar a extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial e VOTO por declarar extinta a punibilidade dos réus PAULO OLVINDO MAZUTTI, EMÍLIO CARLOS ZANON, ODETE DE QUEVEDO DIAS e SEBASTIÃO CASTRO DIAS.