E.Dcl. - 14440 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

IONE MULLER RODRIGUES opõe embargos de declaração (fls. 84-95) contra acórdão deste Tribunal (fls. 80-82v.) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em que a embargante buscava modificar a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária.

Em suas razões, a embargante sustenta haver omissão no julgado, diante da ausência de prequestionamento de dispositivos e princípios invocados no recurso. Pede a juntada de documentos para conferir efeitos infringentes ao acórdão e ver seu registro de candidatura deferido.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No mérito, as razões apresentadas não veiculam fundamento em qualquer das hipóteses previstas para a oposição de embargos de declaração, pretendendo a embargante, em verdade, apenas o prequestionamento de dispositivo legal e princípios constitucionais.

De acordo com reiterada jurisprudência, o instituto do prequestionamento tem sido buscado por meio dos embargos de declaração, que não se constitui, no entanto, em hipótese legal expressa de cabimento.

Desse modo, descabe a afirmativa de que o acórdão tenha incorrido em omissão por não ter se manifestado sobre pontos indicados pela embargante, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução da controvérsia.

Os fundamentos que levaram ao indeferimento do registro de candidatura são absolutamente incompatíveis com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A prova da filiação partidária, requisito de registrabilidade para o pedido de registro de candidatura, foi o tema central dos presentes autos, enfrentado no acórdão ora embargado (art. 11, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.504/97).

O acórdão admitiu que, ausente anotação no Sistema Filiaweb, servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida, baseando-se na Súmula n. 20 do TSE e em consulta respondida por esta Corte, que trilha o mesmo caminho da jurisprudência apontada pela embargante.

Na sequência, a decisão concluiu pelo não reconhecimento do vínculo partidário da candidata com a agremiação, analisando todos os documentos apresentados.

Colho do acórdão o seguinte trecho:

No caso dos autos, verifico constar, no ELO v.6, que a inclusão de registro da recorrente no partido foi realizado em 29.6.2016, posteriormente ao prazo para submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral para processamento e consequente oficialização, cuja data limite, tendo em vista as eleições de 2016, foi 14.4.2016.

Por esta razão, nas certidões emitidas pela Justiça Eleitoral, Ione consta como não filiada a partido político, enquanto nos documentos emitidos pelo partido consta filiação em 25.3.2016. De outro modo: o registro existe, mas não foi submetido no prazo.

Verifico que o acervo probatório dos autos ainda é composto de cópia de ata de convenção municipal do partido, realizada em 31.7.2016, na qual é escolhido o nome da recorrente (fls. 53-58) e de reprodução de página de rede social onde se menciona a candidatura de Ione, na data de 10.7.2016 (fl. 60). Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária da forma como a recorrente postula, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido. Anoto ainda que, acaso se entendesse pelo valor da prova, ambos os eventos demonstrariam a filiação da recorrente fora do prazo mínimo exigido em lei. (Grifei.)

Dessa forma, não há vício a ser sanado.

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Por fim, recebo os documentos apresentados com os aclaratórios (fl. 97), com fundamento do artigo 266 do Código Eleitoral e tendo em vista a relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática e na efetividade de direitos fundamentais de cunho político. Contudo, as imagens acostadas não carregam elementos suficientes para inferir-se a oportuna filiação, pois delas não transparecem a data e o contexto fático em que captadas.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.