RE - 33225 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO, candidato a prefeito, e JAIR ROY, candidato a vereador, em face da sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por entender que as publicações divulgadas nos jornais CORREIO MARAUENSE e FOLHA REGIONAL caracterizam-se como propaganda eleitoral, e como tal resta evidente o não preenchimento dos requisitos legais, como o tamanho da publicação e a não inserção do valor. O juízo a quo condenou cada um dos recorrentes ao pagamento de multa no valor total de R$ 7.500,00.

Em suas razões, os recorrentes alegam que as publicações em comento deram-se como decorrência da matéria publicada no dia 17 de setembro na capa do Jornal de Marau e no site da Vang FM intitulada “COMPRA DE VOTOS?, Esquema de entrega de materiais da Prefeitura de Marau é denunciado por ex-diretor municipal”.

Aduziram que o requerimento de direito de resposta foi julgado parcialmente procedente nos autos do processo n. 0000330-55-.2016.6.21.0062, até então não cumprido pelos órgãos de imprensa, razão pela qual fizeram publicar, a pedido, nota de esclarecimento, sem intenção de propaganda político partidária. Asseveram que as notas fiscais pelo pagamento das publicações foram preenchidas com o seu CPF e não com o CNPJ da pessoa jurídica.

Requerem a reforma da sentença e, caso mantida, a redução do valor da multa imposta, nos termos da legislação eleitoral.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Eleitoral que se manifestou pelo provimento parcial dos apelos para reduzir o montante da multa.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Cinge-se a controvérsia sobre a caracterização das publicações feitas a pedido dos recorrentes na imprensa escrita como propaganda eleitoral ou não.

Consoante os fatos narrados na representação, os candidatos a prefeito, Josué Francisco da Silva Longo, e a vereador, Jair Roy, fizeram publicar, a pedido, nota de esclarecimento no jornal Correio Marauense, com circulação no dia 24.9.2016 (fl. 08), e no jornal Folha Regional, com circulação no dia 22.9.2016 (fl. 09).

Com efeito, verifica-se que a publicação de capa do Correio Marauense ultrapassou o limite de ¼ de página, previsto no art. 30, caput, da Resolução TSE n. 23.457/15, bem como a matéria publicada na página 03 do referido periódico. Além disso, não constaram das referidas publicações o valor das inserções, tampouco o CNPJ.

Ainda, os recorrentes fizeram publicar, a pedido, na Folha Regional, página 02, matéria que também ultrapassou o limite de ¼ de página, sem o valor da inserção, nem CNPJ.

O juízo monocrático, cotejando as publicações juntadas aos autos, entendeu que houve a veiculação de propaganda irregular, pois utilizada a imprensa escrita para fazer inserir matéria paga, no período eleitoral, a fim de atingir a opinião dos eleitores, sem a observância dos preceitos legais que regem a matéria:

Dispõe o art. 30 da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 30. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

§ 1º Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).

O art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97, por sua vez, preconiza:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n. 12.034, de 2009.)

Na espécie, resta evidente que as publicações ultrapassaram o tamanho limite de ¼ de página, bem como não fizeram constar o valor das inserções.

Portanto, é de ser mantida a sentença que entendeu pela veiculação de propaganda irregular, porquanto em desconformidade com os requisitos obrigatórios previstos na legislação eleitoral.

Relativamente à alegação dos recorrentes de que as matérias publicadas teriam o mesmo texto do apresentado em direito de resposta, tal argumento não é hábil a excluir a ilicitude das propagandas, máxime porque o exercício do direito de resposta deve ser exercido nos limites em que concedido e nos próprios autos em que deferido.

A reforçar o aqui consignado, transcrevo o que constou no parecer ministerial:

Por certo, as matérias publicadas na imprensa escrita, a pedido dos candidatos ora recorrentes caracterizam propaganda eleitoral, mormente porque publicadas em pleno período de campanha e destinadas a influenciar na opinião dos eleitores.

Note-se que, ainda que o texto seja idêntico ao apresentado no pedido de resposta nos autos do processo n. 0000330-55-.2016.6.21.0062, parcialmente deferido, conforme destacado pelo magistrado à fl. 22 v da sentença, não há como afastar as irregularidades apontadas pelo Ministério Púbico Eleitoral na presente representação.

O direito de resposta encontra previsão expressa na Resolução TSE n. 23.462/15, possui rito próprio e deve ser exercido nos estritos limites legais, merecendo destaque o previsto no art. 17, I, C, da referida Resolução, quando relativo à ofensa veiculada em órgão de imprensa:

Art. 17. Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:

(…) c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que quarenta e oito horas, na primeira oportunidade em que circular (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso I, alínea b);

(…)

E, ainda, no caso de descumprimento da veiculação da resposta, o mesmo deverá ser noticiado nos autos do pedido de resposta, para que seja determinado o seu cumprimento, ensejando a aplicação de multa ao infrator, nos termos do que dispõe o art. 21 da Resolução TSE n. 23.462/15, verbis:

Art. 21. O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º).

Assim, as publicações em exame na presente representação não caracterizam o mero exercício do direito de resposta, mas propaganda eleitoral irregular, porquanto não atendidos os seus requisitos legais, senão vejamos.

Dessa forma, a irregularidade das publicações é manifesta.

Entretanto, assiste razão aos recorrentes quanto ao valor da multa, sendo viável sua redução, igualmente conforme os argumentos expendidos pela douta Procuradoria:

Não obstante a propaganda tenha sido veiculada na capa do CORREIO MARAUENSE e página 3, bem como na FOLHA REGIONAL, com dimensão relativamente grande, deve ser considerado o pretenso esforço dos representados em fazer veicular – em tempo hábil - NOTA DE ESCLARECIMENTO, a fim de alcançar o almejado direito de resposta, deferido parcialmente nos autos do processo n. 0000330-55-.2016.6.21.0062.

Nessa perspectiva, ainda que de direito de resposta não se trate, mas de propaganda eleitoral irregular, observa-se notório esforço dos representados em defender-se da “falsa denúncia de compra de votos”, divulgada no Jornal de Marau, no dia 17 de setembro de 2016, antes da data do pleito (02/10/2016). Dessarte, merece reforma a sentença tão somente em relação ao valor da multa, para que seja reduzida para o seu patamar mínimo, condenando cada um dos representados, na qualidade de beneficiados pela propaganda irregular, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) pela publicação no CORREIO MARAUENSE, e de R$ 1.000,00 (mil reais) pela publicação no FOLHA REGIONAL, totalizando multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos representados, na forma do art. §2º do art. 43 da Lei n. 9.504/97.

E, na ausência de elementos que possam elevar a multa de seu patamar mínimo, deve nele ser fixado.

Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos recorrentes, na forma da fundamentação.