RE - 61011 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARCOS ROGÉRIO NOGUEIRA DA SILVA contra a decisão do Juiz Eleitoral da 164ª Zona, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (fls. 52-53).

Em suas razões (fls. 57-62), o recorrente sustenta que não foi possível realizar a sua inclusão da lista do Filiaweb porque já constava como filiado ao PTB desde 2008, partido do qual não se desvinculou antes de ingressar no PT, incorrendo em dupla filiação. Alega que, cancelados os registros simultâneos nos dois partidos, voltou a filiar-se ao PTB no tempo adequado para a disputa eleitoral. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir seu registro de candidatura.

O Ministério Público Eleitoral de piso manifestou-se pelo desprovimento do recurso, diante da ausência de comprovação idônea de filiação no prazo legal (fls. 66-68).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso, porém, com fundamento na ausência de filiação no prazo mínimo de um ano previsto no estatuto da agremiação (fls. 71-76).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15), motivo pelo qual dele conheço.

Inicialmente, registro que a questão do tempo mínimo de filiação exigível dos candidatos filiados ao PTB já foi enfrentada no julgamento do RE n. 42-84, no qual esta Corte decidiu que o prazo de 6 meses requerido pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a Minirreforma Eleitoral (Lei n. 13.165/15) deve prevalecer sobre o prazo de 1 ano previsto no estatuto partidário do PTB.

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão do dia 08.9.2016, recebeu a seguinte ementa:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Por fim, cumpre mencionar que em 08.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Resolução PTB/CEN n. 78. Constou da ementa da PET n. 403-04:

ELEIÇÃO 2016. PROTOCOLO. CONVERSÃO EM PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ESTATUTO PARTIDÁRIO: PRAZO DE FILIAÇÃO DE UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES. LEI Nº 13.165/2016: PRAZO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO A MENOS DE UM ANO DA ELEIÇÃO. REFLEXO NOS PEDIDOS DE REGISTROS DE CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2016. DEFERIDO.

1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que “é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos”, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que “os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição”. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988.

2. A eventual negativa do pedido de urgência poderá causar sérios prejuízos à agremiação partidária, pois os candidatos que pleitearam registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estarão inviabilizados em razão da norma estatutária.

3. Pedido de tutela de urgência deferido.

Portanto, na hipótese, o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito, consoante previsão do art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com redação conferida pela Lei n. 13.165/2015.

Subsequentemente, cumpre a análise da comprovação da efetiva vinculação partidária.

De acordo com a informação do Cartório Eleitoral (fl. 21), o candidato não está filiado a nenhum partido político.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

De fato, o sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a consulta ao Elo v.6 revela que o recorrente filiou-se ao PTB em 18.11.2008. Posteriormente, ingressou no PT na data de 23.11.2015. Incorrendo em dupla filiação, houve o cancelamento de seu registro no PTB, por decisão judicial. Em sequência, anotou-se a desfiliação do PT no dia 12.07.2016, a seu pedido.

O recorrente juntou aos autos os seguintes documentos:

a) Solicitação ao cartório eleitoral de Pelotas para a reversão do cancelamento de sua filiação ao PTB, com data de protocolo em 14.04.2016 (fl. 28);

b) cópia da ficha de filiação ao PTB, com data de 24.03.2016, apresentada ao Cartório Eleitoral em 14.04.2016 (fl. 29);

c) certidão da Justiça Eleitoral atestando que, em 05.08.2016, o candidato encontrava-se sub judice em razão de filiação concomitante ao PTB e ao PT (fl. 30);

d) outros documentos envolvendo o processamento do incidente de filiações simultâneas, que resultaram na ordem judicial de cancelamento dos registros (fls. 31-38).

A cópia da ficha de filiação é prova produzida de maneira unilateral e destituída de fé pública. Acaso o documento tivesse sido levado ao Cartório Eleitoral até a data de 02.04.2016 poderia ser-lhe atribuída a força comprobatória necessária para cumprimento do prazo mínimo de filiação; porém, não é o que se observa nos autos, visto que protocolado apenas em 14.04.2016.

Nenhum dos demais elementos é investido de suficiente segurança para demonstrar a tempestividade do relacionamento partidário.

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/95 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de MARCOS ROGÉRIO NOGUEIRA DA SILVA ao cargo de vereador nas eleições de 2016.