RE - 59833 - Sessão: 06/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

DIEGO DAL PIVA DA LUZ e a COLIGAÇÃO PAROBÉ PODE MAIS (PDT–PCdoB–PSC–REDE–SD–PSD–PV–PR–PRB) interpõem recurso em face da sentença (fl. 47 e verso) que julgou improcedente representação por eles ajuizada, por entender pela regularidade da publicação impugnada.

Em suas razões, os recorrentes alegam que publicações no Facebook causaram desequilíbrio no pleito em desfavor do candidato Diego Dal Piva da Luz, pois o conteúdo veiculado pelo representado JOSÉ VALDINEI CARDOSO tinha caráter difamatório e calunioso em relação ao aludido candidato. Sustentam que os recorridos tinham a intenção de “utilizar o produto como propaganda (negativa) eleitoral para o candidato Diego e, consequentemente, propaganda (positiva) eleitoral para algum dos outros dois candidatos”. Por fim, requereram o provimento do recurso com a consequente procedência da representação, sob a alegação de que o contexto fático apresentado enseja juízo inadequado aos eleitores sobre a verdade dos fatos acerca da propaganda controvertida (fls. 49-53).

Com contrarrazões (fls. 59-67), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 74-7).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

A representação, cujo recurso encontra-se sob análise, tem como objeto central a divulgação de vídeo no Facebook, no qual figura como um dos participantes o representante Diego Dal Piva da Luz, ora recorrente. No referido vídeo, o candidato representante estaria realizando negociações de caráter ilícito ou escuso com um suposto empresário. Tal fato, no entender do recorrente, atacaria sua honra, difamando-o perante o eleitorado.

Contudo, o magistrado sentenciante entendeu por julgar improcedente a representação, sob o argumento de que não haveria evidências de que o vídeo tenha sido manipulado ou editado com o objetivo de denegrir a imagem do candidato representante.

A questão cinge-se, então, a analisar se o vídeo impugnado contém afirmação sabidamente inverídica e ofensiva à honra do candidato Diego Dal Piva da Luz, o que ensejaria direito de resposta ou aplicação de multa.

Pois bem. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 dispõe que, a partir da escolha em convenção, é assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Esse espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizará ao eleitor a livre formação de sua posição política.

Assim, para o direito de resposta, exige-se a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, exatamente para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

Nesse sentido, é a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de idéias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Ou seja, é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Direito Eleitoral, 3ªed., Verbo Jurídico, 2012, p. 369-370.)

A jurisprudência segue a mesma compreensão, conforme se verifica pelas conclusões a que chegou o TSE sobre o tema em diversos julgados: “o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Representação n. 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 02.10.2014); “o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação” (Representação n. 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30.09.2014); “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (R-Rp 2962-41, de 28.09.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.09.2010).

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação sabidamente inverídica, importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas, conforme orientação jurisprudencial:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO n. 1266, Acórdão de 17.10.2006, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.10.2006.)

Na hipótese dos autos, tal como consignado na sentença recorrida, não houve negativa de participação de DIEGO no vídeo, havendo meramente alegação de se tratar conteúdo adulterado, alegação esta sem qualquer amparo nos autos, sobre pena de este juízo agir com censo meramente por o participante não gostar da divulgação de conteúdo no qual, fato incontroverso, efetivamente participou.

E, na sequência, concluiu o magistrado que o fato de não se tratar da íntegra do vídeo (cuja íntegra será disponibilizada a quem solicitar, conforme constou na inicial) não significa que tenha havido edição ofensiva, repito, tratando-se de mera divulgação de conteúdo gravado, impondo-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.

Com razão, portanto, o magistrado sentenciante.

Isso porque, da análise do vídeo impugnado não se vislumbra a presença de conteúdo difamatório. O que se vê nas imagens é que o recorrido José Valdinei Cardoso buscou alertar eleitores que desconheçam o fato ali retratado, ficando na esfera do direito de expressão do pensamento e de mera crítica.

Consequentemente, tal como apontado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, “o que se observa no caso em exame é o mero exercício, por parte do representado, da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento, direito do qual consta positivado no art. 5º, inciso IV, da Carta Magna”.

Ademais, não se verifica no vídeo impugnado a ocorrência de montagem, trucagem ou edição capazes de serem caracterizadas como uma forma de propaganda eleitoral irregular.

Por fim, como bem apontado pelo magistrado de piso, resta como fato incontroverso nos autos a participação do candidato recorrente no vídeo impugnado.

Assim, por não vislumbrar na postagem realizada pelo recorrido informação sabidamente inverídica apta a ensejar direito de resposta, deve ser desprovido o presente apelo e, consequentemente, incabível resta a aplicação da multa prevista pelo art. 57-D, §2º, da Lei n. 9.504/97 e art. 24, §1º da Resolução TSE n. 23.457/15.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.