RE - 34262 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação TÁ NA HORA DE MUDAR (PT/PCdoB/PSB) contra sentença do Juízo da 32ª Zona (fls. 35-36v.), que julgou improcedente representação por propaganda irregular proposta em desfavor da Coligação PALMEIRA NO CAMINHO CERTO (PDT/PP/PMDB/PSDB/PR/PSC/PTN) e aplicou à representante multa por litigância de má-fé no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

Em suas razões recursais (fls. 38-44), a coligação representante postula a reforma da sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé, aduzindo que, uma vez não demonstrado o dolo, deve ser afastada a multa imposta.

Certificada a não apresentação de contrarrazões (fl. 57), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 60-62v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que o conheço.

Mérito

Cuida-se de representação por propaganda supostamente irregular realizada pela Coligação Palmeira no Caminho Certo (PDT/PP/PMDB/PSDB/PR/PSC/PTN), em razão de ter divulgado no horário eleitoral gratuito, no espaço reservado às eleições proporcionais, inserções nas quais solicita voto à chapa majoritária no pleito de 2016 em Palmeira das Missões, contrariando o teor da Ata de Reunião n. 01/2016 do Cartório da 32ª Zona Eleitoral (com a participação dos partidos políticos, coligações e emissoras de rádio).

O juízo eleitoral de piso julgou improcedente a representação por entender que “a menção, ao final, ao nome do candidato majoritário que o candidato proporcional apoia não constitui infração à legislação” (fl. 36). Ainda, condenou o representante às penas por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos (R$ 8.800,00), nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.

Inconformada, recorreu a representante, pugnando unicamente pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé.

A Ata de Reunião n. 01/2016, realizada pelo Cartório da 32ª Zona Eleitoral, com a participação dos partidos políticos, coligações e emissoras de rádio, no seu item VII, letra “T”, afirma:

T) ESCLARECIMENTOS FINAIS

[…]

VII) Foi alertado também sobre uso do horário pelo vereador pelo prefeito ou vice-versa, sendo tal conduta irregular, passível de representação, sendo orientado que quando o vereador ou prefeito for no horário de outrem, deve exclusivamente fazer campanha para o dono do horário, não podendo citar seu número.

 

A Lei n. 9.504/97, no seu art. 53-A, assim dispõe:

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

 

A representação tem por fundamento a impossibilidade de se utilizar do horário eleitoral reservado à propaganda proporcional para realizar pedido de voto à chapa majoritária.

Encontra-se o feito devidamente instruído com a juntada da mídia (fl. 11) e a respectiva degravação (fls. 3-5), bem como menciona a recorrente as datas de veiculação da propaganda eleitoral gratuita. Ainda, objetivando demonstrar a irregularidade, juntou aos autos cópia da Ata de Reunião n. 01/2016 (fls. 7-10).

Portanto, limitou-se a coligação representante a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à Justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas, não configurando litigância de má-fé.

Dessa forma, ainda que a representação tenha sido julgada improcedente, tal circunstância não configura expediente manifestamente infundado, protelatório ou abuso do direito.

Nesse sentido, é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 60-62v.):

[…]

Ainda que o juízo de 1º grau tenha concluído que o texto da Ata n. 01/2016 é cristalino no sentido de que a menção, ao final, ao nome do candidato majoritário que o candidato proporcional apoia não constitui infração à legislação, como propaganda vedada, não se pode afirmar, no caso em apreço, que a lide é temerária.

Além disso, o fato de a presente representação ter sido julgada improcedente em nada corrobora o entendimento de tratar-se de representação infundada, sem a mínima plausibilidade jurídica ou avaliação da viabilidade. (Grifo no original.)

 

Logo, tenho que o recurso merece provimento, pois não vislumbrei má-fé que justifique reprimenda.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de afastar a multa por litigância de má-fé imposta à recorrente COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PT/PCdoB/PSB) de Palmeira das Missões.