RE - 35417 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SIMPLICIDADE E TRABALHO contra sentença exarada pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação formulada contra a COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO, afastando pretendido efeito visual semelhante ao de outdoor das propagandas veiculada no comitê central dos representados.

Em suas razões recursais (fls. 27-30), sustenta que a propaganda fixada na fachada do comitê central de campanha produz efeito visual único, equiparado a de outdoor. Requer a procedência da representação, com a pena de multa à coligação recorrida.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 38-39v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular afixada no comitê central de campanha.

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97:

art. 37.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º

Em relação aos comitês de campanha, a Resolução TSE n. 23.457/15 estabeleceu uma diferenciação: no comitê central, poderá ser utilizada propaganda “em formato que não se assemelhe a outdoor” e, nos demais comitês, a propaganda deverá respeitar o limite geral de 0,5m². Reproduzo os artigos pertinentes:

art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

Embora não haja uma definição legal de outdoor, com dimensões precisas, tal como há para as propagandas em geral realizadas em bens particulares, é certo que nos comitês centrais ela poderá ser superior à 0,5m², pois, do contrário, a Resolução TSE n. 23.457/15 não os teria diferenciado dos demais comitês.

Ausente o critério legal, esta Corte firmou compreensão de que outdoor é o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado ao potencial das propagandas eleitorais em geral. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de paineis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.

Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.

Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.

Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 30481, Acórdão de 23.7.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 135, Data 25.7.2013, Página 3.)

Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que esse não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato.

Assim tem se posicionado as Cortes Regionais, como se extrai das seguintes ementas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. VALOR MÍNIMO. LEI 9.504/1997, ART. 39, §8°. HIPÓTESE. OUTDOOR. PLACA. PUBLICIDADE. DADOS DE CAMPANHA. COMITÊ NÃO CENTRAL. LIMITE. DIMENSÃO. REGRA. MEIO METRO QUADRADO. NÃO CUMPRIMENTO. OFENSA. LEI 9.504/1997, ART. 37, §2°. MULTA. ART. 37, §1°. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE. ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A afixação de placa, contendo o nome e número de candidato, em comitê não central de campanha, deve obediência ao limite de 0,5 m2 imposto, em regra, à propaganda eleitoral em bens particulares (Res. TSE 23.457/2016, art. 10, §2°).

2. Não havendo provas de que a placa impugnada superou a dimensão de 4m2 , não deve ser aplicada a multa prevista no artigo 39, §8° da Lei das Eleições para os casos de divulgação de propaganda eleitoral mediante outdoor ou com efeito visual semelhante.

3. Afigura-se razoável a aplicação de multa no valor mínimo previsto em lei, tendo em vista a existência de uma única propaganda irregular e a ausência de circunstâncias gravosas capazes de permitir a majoração dessa penalidade além daquele patamar.

4. Recurso provido em parte. (TRE/SE, Representação n. 41170, Acórdão n. 480/2016 de 19.10.2016, Relator FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 15:27, Data 19.10.2016.)

 

- ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - FACHADA DE COMITÊ CENTRAL - COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 10, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 - PLACAS EM TAMANHO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO "OUTDOOR" - AFASTAMENTO DA MULTA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 34097, Acórdão n. 32032 de 19.10.2016, Relator RODRIGO BRANDEBURGO CURI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2016.)

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL. COMITÊ CENTRAL. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 10, §1º DA RES. 23.457/TSE. ÁREA LIMITE DE 4M² SUPERADA. ADESIVOS INTERCALADOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VISUAL ÚNICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Nos Comitês Centrais de Campanha a limitação da área de propagandas eleitoral é apenas para impedir a criação do efeito visual de outdoor. Ainda que superada a área de 4m², o fato de os adesivos estarem separados por porta de vidro e colocados sem alinhamento interrompe o efeito visual único e impede a criação do efeito visual de outdoor.

2.Recurso conhecido e provido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL n. 49412, Acórdão n. 51064 de 12.9.2016, Relator(a) IVO FACCENDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.9.2016.)

Na hipótese dos autos, foram fixados inúmeros adesivos em vitrine do comitê central da Coligação Um Novo Caminho, as quais, nos dizeres da recorrente, causaram efeito de outdoor.

Analisando a fotografia da folha 06, verifica-se que os adesivos foram colados a uma pequena distância um do outro e se referem a candidatos diversos, possuindo fotografias e números de candidatura diferentes, o que descaracteriza o efeito visual único.

De fato, a quantidade de informações no reduzido espaço chega a impossibilitar a tranquila identificação dos candidatos, e apenas de perto acaba sendo possível distingui-los.

Ademais, tratando-se de comitê central da coligação, a propaganda, tal como divulgada, mostra-se razoável à sua identificação, não havendo que se falar em ilegalidade dos adesivos.

Dessa forma, não se caracteriza o efeito visual de outdoor, sendo lícita a propaganda impugnada, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a representação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.