RE - 8128 - Sessão: 22/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, ambos de Riozinho, ingressaram, perante a 55ª Zona Eleitoral – Taquara –, com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (fls. 02-29) em face de AIRTON TREVIZANI DA ROSA, PATRÍCIA RISCHTER, LUCIANO RISCHTER, MONIQUE WILBORN, ROSECLER DE SOUZA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO PROGRESSISTA – PP e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Riozinho.

Os recorrentes aduziram que os representados, ora recorridos, desde a convenção realizada em 25.7.2016, a partir das 19 horas, vêm se utilizando das dependências do Legislativo e da Prefeitura de Riozinho para fins de formalização das atas de convenções, bem como dos servidores públicos em pleno horário de expediente. Afirmaram que a servidora Patrícia Rischter, agente comunitária de saúde, trabalhou regularmente até 25.7.2016 realizando visitas na comunidade local, mas os documentos comprovando tal atividade foram ocultados a fim de viabilizar o seu afastamento retroativo e possibilitar o seu registro para concorrer ao próximo pleito. Acrescentaram que o servidor Luciano Rischter, tesoureiro efetivo da prefeitura, em duas oportunidades – no dia das convenções e no dia seguinte –, utilizou-se de veículo oficial para transportar sua irmã Patrícia Rischter, ao que tudo indica, para convencê-la a concorrer no próximo pleito. Argumentaram que, assim agindo, os representados incidiram nas condutas previstas nos arts. 22 e 73, incs. I, II e III, da Lei Complementar n. 64/90 e no art. 237 do Código Eleitoral. Requereram a aplicação de multa, cassação do registro dos candidatos e partidos beneficiados e a perda das funções públicas dos servidores e detentores de cargo eletivo.

Regularmente notificados, os requeridos apresentaram resposta (fls. 39-51), arguindo três preliminares: (i) ilegitimidade passiva para a causa dos corréus PMDB, PP e PSB, uma vez que, na data da propositura da AIJE, em 29.7.2016, as coligações, tanto na majoritária como na proporcional, já estavam formadas; (ii) ilegitimidade passiva para a causa dos partidos representados, em razão de a AIJE acarretar pena de inelegibilidade e de cassação do registro, inaplicáveis a partido, coligação ou pessoa jurídica; e (iii) inadequação da via eleita em relação à servidora Patrícia Rischter, sendo que o suposto descumprimento do prazo de desincompatibilização deveria ocorrer por meio de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. No mérito, ressaltaram que a prefeitura não foi utilizada para qualquer convenção ou ato partidário, apenas a Câmara de Vereadores, no dia 25.7.2016, o que seria permitido nos termos dos arts. 8º, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e  8º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Referiram que nenhum servidor prestou serviços para os representados em horário de expediente e que não foram utilizados materiais ou veículos da prefeitura. Requereram o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 53-61).

Em manifestação aos documentos juntados pelos requeridos (fls. 69-81), os representantes impugnaram-nos, afirmando que a ação pretende justamente apurar a elaboração fraudulenta, pelo Poder Público Municipal, de documentos públicos com data retroativa.

Realizada audiência de instrução (fls. 85-94), foram ouvidas nove testemunhas. Naquela ocasião, o representante pleiteou a juntada dos registros de ponto e dos relatórios de visitas domiciliares relativos aos meses de junho, julho e agosto, das servidoras Patrícia Rischter e Monique Wilborn, o que foi deferido.

Juntados os documentos solicitados (fls. 98-139), foi dada por encerrada a fase instrutória (fls. 141), tendo os representados, unicamente, apresentado alegações finais (145-53).

Sobreveio sentença (fls. 165-166v.), a qual acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva dos partidos políticos representados, bem como de inadequação da via eleita quanto à alegação de ausência de desincompatibilização da candidata Patrícia, julgando improcedente a ação.

Interposto recurso pelos representantes (fls. 172-183), argumentaram que a recorrida Patrícia continuou em pleno exercício das suas funções, realizando visitas na comunidade de Riozinho, pairando dúvidas quanto aos documentos expedidos pelo Poder Executivo municipal, que atestam que a referida candidata teria se afastado no prazo legal. E que a Portaria n. 063/2016, anexada aos autos, visando comprovar que a referida servidora teria se afastado das suas funções, não goza de certeza e veracidade, visto que não consta publicação no mural oficial da Prefeitura. Requereram a reforma da decisão para se dar parcial procedência à ação e indeferir o registro de candidatura de Patrícia Rischter, visto não estar apta a concorrer.

Apresentadas contrarrazões (fls. 191-198), nesta instância, foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja conhecido o alegado abuso de poder político envolvendo a ausência de desincompatibilização de fato da representada Patrícia Rischter e, no mérito, julgada improcedente a representação (fls. 208-211v.).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e Partido Democrático Trabalhista – PDT em desfavor de Airton Trevizani da Rosa, Patrícia Rischter, Luciano Rischter, Monique Wilborn, Rosecler de Souza, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Partido Progressista – PP e Partido Socialista Brasileiro – PSB.

O juízo a quo exarou sentença (fls. 165-166v.), decidindo, em síntese, nos seguintes termos:

(a) pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa dos partidos PMDB, PP e PSB;

(b) pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita quanto ao descumprimento do prazo de desincompatibilização pela candidata Patrícia Rischter; e,

(c) no mérito, pela improcedência da afirmada conduta vedada decorrente da utilização indevida de espaços, de materiais e de veículos públicos.

Não foram objeto de irresignação o acolhimento da matéria preliminar, que, como afirmado, afastou da lide os partidos políticos representados (item “a”), nem sequer a improcedência da ação com relação aos fatos relativos à conduta vedada (item “c”).

Limitou-se o recurso a questionar o descumprimento do prazo de desincompatibilização pela candidata Patrícia Rischter (item “b”).

Os recorrentes questionam a veracidade da Portaria n. 063/2016, expedida pelo Poder Executivo municipal, e a possível ocultação de documentos públicos que comprovariam a continuidade das atividades exercidas pela servidora Patrícia Rischter, como agente comunitária de saúde, no período que antecede as eleições, com a finalidade de possibilitar a sua participação no pleito municipal.

Desse modo, infere-se que a matéria objeto do apelo foi afastada preliminarmente pelo juízo de origem, por inadequação da via eleita, ao afirmar que a comprovação do descumprimento do prazo de desincompatibilização deveria ser tratada no âmbito da ação de impugnação ao registro de candidatura.

Prossigo.

Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder político ocorre quando agentes públicos valem-se da condição funcional para beneficiar candidaturas, violando a normalidade e a legitimidade das eleições:

[...] 3. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições [...]. Deve ser rechaçada, na espécie, a tese de que, para a configuração do abuso de poder político, seria necessária a menção à campanha ou mesmo pedido de apoio a candidato, mesmo porque o fato de a conduta ter sido enquadrada pelo e. Tribunal a quo como conduta vedada evidencia, por si só, seu caráter eleitoral subjacente.

4. Existe presunção de dano à regularidade das eleições relativamente às condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 [...].

5. A fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades impulsionarem e emprestarem força desproporcional à candidatura de determinado candidato de maneira ilegítima. A conclusão do v. acórdão recorrido a respeito da potencialidade de a conduta não poder ser revista em sede de recurso especial em vista dos óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF [...].

6. A cassação do registro é possível quando o julgamento de procedência da AIJE ocorre até a data da diplomação [...].

(TSE. Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 12.028, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

A ação de investigação judicial eleitoral proposta tem por escopo demonstrar a prática de atos pelo Poder Executivo municipal de Riozinho, de adulterar ou ocultar documentos públicos, no intuito de beneficiar a candidata Patrícia Rischter, o que poderia ensejar, ao menos em tese, o abuso do poder político previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Dessa forma, o recurso deve ser provido para reformar a sentença de primeiro grau que, quanto a esse fato, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, sendo possível a sua análise por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 208-211v.):

Não se desconhece o entendimento segundo o qual a matéria atinente a suposta inelegibilidade por falta de desincompatibilização de fato, diz respeito à fase do registros de candidatura, devendo ser alegada nesse momento específico, sob pena de se operar a preclusão da matéria.

Não obstante isso, alegam os recorrentes que teria havido abuso por parte de agentes públicos, inclusive do prefeito, que teriam adotado providências para que não constassem dos registros da administração pública evidências de que PATRÍCIA RISCHTER tivesse de fato permanecido no exercício de suas funções na prefeitura até o dia 19-7-2016.

Tal conduta, ao menos em tese, configuraria abuso de poder político, previsto no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90.

Ademais, observa-se que AIRTON TREVISANI DA ROSA, prefeito de Riozinho, também consta do polo passivo, devendo a ação de investigação judicial eleitoral ser admitida, processada e julgada.

De outra parte, verifica-se que já se encontram acostados aos autos os elementos necessários ao deslinde da causa, já que o fato acima mencionado foi objeto de dilação probatória, tendo o juízo monocrático deixado apenas de julgar a questão em seu mérito. Como se trata de matéria que se confunde com o mérito, será analisada no tópico seguinte.

Assim, embora o juízo monocrático tenha julgado extinto o processo sem o julgamento de mérito, com relação ao suposto favorecimento indevido a PATRÍCIA para que permanecesse nas funções, encontra-se o processo, no caso, em condições de imediato julgamento por essa Eg. Corte Regional, sem que isso implique em supressão de instância, devendo ser aplicado, subsidiariamente, o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC. (grifei)

Relativamente à questão de fundo, cabe apreciar o acervo probatório quanto ao exercício de fato das atividades pela candidata Patrícia Rischter, como agente comunitária de saúde, e a alegada conduta praticada por agente público no intuito de adulterar ou de ocultar a correspondente documentação.

Da prova testemunhal colhida (mídia – fl. 95), DANIELA ESQUINATTE COLOMBO, arrolada pelos representantes, aduziu, em resumo, que é uma das pessoas responsáveis pela digitação do programa da dengue. Afirmou que quem entrega os relatórios são as agentes comunitários de saúde. No dia 26 de julho, sua colega Rosecler solicitou os relatórios de Patrícia, pois os aguardavam no gabinete. A depoente resolveu tirar uma foto do relatório, o que não foi permitido. Referiu saber “que eles vão consumir com esse documento, para comprovar que a Patrícia não trabalhou, sendo que trabalhou, e vão fazer os documentos retroativos”. A caixa com os documentos foi retirada da Secretaria da Saúde e não apareceu mais. O Prefeito,  Daylene e Patrícia estavam aguardando essa folha.

Quanto aos demais depoimentos prestados, transcrevo trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral de origem (fls. 158-163), o qual conseguiu sintetizar os aspectos mais importantes com relação ao prazo de licenciamento da servidora Patrícia Rischter:

DAYLENE KEILA DA SILVA LARA, em seu depoimento, disse que solicitou a documentação dos agentes de saúde em razão de reclamações de que alguns funcionários não estavam entregando as fichas. Referiu que no final do mês de junho Patrícia comunicou-lhe que iria se afastar para concorrer a cargo eletivo, tendo ela se afastado de fato. Esclareceu que para Patrícia realizar visitas deveria entregar relatórios para a depoente, que é coordenadora dos agentes de saúde. Afirmou que não tem conhecimento de que Patrícia tenha realizado visitas no mês de julho.

A testemunha ARIADNE RIBEIRO GOULART WAGNER referiu que escutou uma conversa em que Daylene pediu documentos para Rosecler, a qual teria dito "deixa que eu levo a caixa com documentos". Disse que em seguida ouviu vozes alteradas na sala, percebendo que Daniela estava muito irritada, dizendo para Rosecler não levar documentos. Contou que parecia que Daniela tinha interesse nos documentos. Afirma que Patricia não trabalhou no mês de julho no posto de saúde, tendo certeza disso.

LEILA PANDOLFO disse que viu uma discussão entre Rosecler e Daniela, a qual estava tentando fotografar um documento. Não viu o documento. Tem certeza que Patrícia não trabalhou após sua licença. Não tem conhecimento de que Luciano tenha utilizado do veículo para levar Patricia, acreditando que não seja verdade. Soube que Monique entrou em férias para realizar atos partidários, sabe que ela saia após o horário do expediente para elaborar atos partidários. Sabe que Patrícia não está mais trabalhando desde que se licenciou para concorrer a cargo eletivo.

A testemunha CLAUDETE DOS SANTOS DA SILVA disse que no dia 19 de julho Patrícia foi até a sua casa realizar atendimento como agente de saúde. Aduziu que quando são realizados os atendimentos, a depoente assina a ficha da família, juntamente com Patricia. Tem conhecimento que Patrícia visitou outras casas, além da casa da depoente. Contou que Patrícia lhe falou que estava em dúvida se iria concorrer novamente para vereadora. Esclareceu que Patrícia é irmã do pai da filha da depoente. Referiu que o pai de sua filha reside em Taquara e Patrícia demonstra mais preocupação e interesse pela menina do que o próprio pai. Aduziu que Patrícia lhe disse que iria concorrer a cargo eletivo umas duas semanas antes da visita realizada.

Por sua vez, CLECI DA SILVA afirmou que no dia 19 de julho, na parte da tarde, Patricia esteve na casa da depoente para realizar visita mensal. Sabe que Patrícia está concorrendo à vereança.

Verifica-se das afirmações das testemunhas DANIELA, CLECI e CLAUDETE divergências quanto ao aduzido por DAYLENE, ARIADNE e LEILA acerca da continuidade, pela candidata Patrícia Rischter, do exercício de suas funções após 1º de julho de 2016.

Da prova documental, foi colacionado o requerimento de afastamento formulado por Patrícia (fl. 56), protocolado no dia 1º de julho de 2016, e a Portaria n. 063/2016 (fl. 55), a qual concedeu licença para concorrer a cargo eletivo, expedida na mesma data. Constata-se, das atas de reuniões dos agentes comunitários de saúde (fls. 58-61) referentes aos meses de junho, julho e agosto, a assinatura da candidata somente no dia 28 de junho de 2016.

Analisando-se os resultados das diligências solicitadas, dos relatórios de visitas domiciliares (fls. 99-130) e das cópias dos assentamentos de registro de ponto (fls. 131-136) de Patrícia, não é possível identificar o desempenho das suas atividades além da data limite do período de desincompatibilização.

Desse modo, o conjunto probatório mostra-se insuficiente a garantir um juízo de convicção acerca do desempenho de fato das funções de agente comunitário de saúde por parte da candidata Patrícia Rischter.

A prova quanto a possível participação de agentes públicos é frágil, restringindo-se ao depoimento de uma única testemunha, a Sra. Daniela Esquinatte Colombo.

No mesmo sentido do voto que ora estou a propor é o parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual extraio a seguinte passagem (fls. 208-211v.):

Por fim, observa-se que a matéria foi objeto de impugnação oferecida pela COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT - PTB - PT – PCdoB) em face de PATRÍCIA RISCHTER.

Com efeito, a aludida impugnação foi jugada improcedente, tendo o juízo monocrático, deferido o registro de candidatura à PATRÍCIA.

Essa Eg. Corte Regional, nos autos do RE nº 16796, j. 6-10-2016, da Relatoria do eminente Des. Carlos Cini Marchionatti, negou provimento ao recurso interposto pela impugnante, em decisão assim ementada:

“Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016. Irresignação contra decisão que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura. O ocupante do cargo de agente municipal de saúde deve desincompatibilizar-se no prazo de três meses anteriores à data do pleito, porquanto equiparados a servidores públicos. Demonstrado o afastamento formal em observância ao disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Ausência de provas quanto ao exercício de fato das atividades em período vedado. Provimento negado.” - grifou-se.

Destarte, embora mereça ser conhecido o recurso no que tange ao suposto abuso de poder político em benefício da candidata PATRÍCIA RISCHTER, a pretensão recursal, no mérito, não merece prosperar, devendo ser julgada improcedente a representação.

Portanto, com essas considerações e diante da inconsistência do conjunto probatório, o juízo de improcedência é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para tão somente conhecer do pedido relativo ao abuso de poder político envolvendo a desincompatibilização de fato da candidata Patrícia Rischter e, no mérito, julgar improcedente a representação proposta pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, ambos de Riozinho.