RE - 6626 - Sessão: 10/02/2017 às 11:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE (PMN-PTB-PSDC-PEN-PTdoB-REDE-PRTB-PRP-PMDB-PR-PSC) interpõe recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - BOM (PRB-PT-PDT-PP-PSB-PCdoB-PROS-PPS-SD-PSD-PV-PTC-PTN-PHS) contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, condenando-o à multa no valor de R$ 2.000,00 pela realização de propaganda eleitoral em desconformidade com os arts. 14, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e 37, caput, da Lei n. 9.504/97 (fls. 30-32).

Em suas razões, a recorrente sustenta que, uma vez retiradas as peças irregulares no prazo de 48 horas, a multa é descabida. Alega, ainda, que os elementos existentes nos autos não evidenciam a autoria ou o prévio conhecimento do candidato beneficiado acerca da propaganda irregular, pressuposto para a aplicação da penalidade pecuniária (fls. 36-38).

Aberto prazo para contrarrazões (fls. 40 e 42), este transcorreu sem manifestação da parte recorrida (fl. 43).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ilegitimidade recursal da coligação e a ausência de procuração. Caso superadas as prefaciais, no mérito, opinou pelo desprovimento (fls. 50-54).

Intimada a recorrente para regularizar a representação processual (fls. 57 e 58), houve a juntada da procuração outorgada à advogada subscritora do recurso (fls. 61 e 62).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Passo à análise das preliminares suscitadas pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Inicialmente, verifico que o referido vício de representação processual foi saneado com a juntada oportuna do instrumento de mandato outorgado pela coligação recorrente à advogada que subscreve a peça recursal. Assim, afasto a preliminar referente à ausência de procuração.

De outra banda, tenho que a prefacial de ilegitimidade recursal da coligação deve ser acolhida.

Nos termos da petição inicial da representação, verifica-se que esta foi proposta exclusivamente contra o candidato Luiz Carlos Ghiorzzi Busato.

Entretanto, o presente recurso foi manejado pela Coligação Por Uma Canoas de Verdade (PMN-PTB-PSDC-PEN-PTdoB-REDE-PRTB-PRP-PMDB-PR-PSC), a qual não integrou a demanda.

Com efeito, a exordial elege tão somente o candidato no polo passivo da ação sem mencionar a recorrente, seja como responsável ou como beneficiária da propaganda eleitoral. Assim, atentando aos limites subjetivos da ação, a sentença não aplicou qualquer medida em desfavor da coligação, limitando-se a condenar o único representado à multa no valor de R$ 2.000,00.

A despeito de o art. 241, caput, do Código Eleitoral enunciar a responsabilidade solidária dos candidatos, partidos e coligações pelos excessos nos atos de campanha, a jurisprudência das Cortes Eleitorais consolidou-se no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato responsável e a coligação nas representações por propaganda eleitoral irregular.

Nesses termos, transcrevo a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA IRREGULAR. ELEIÇÕES 2012.

1. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada e que se limita a repetir literalmente as razões dos recursos anteriores. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada com fundamento na inobservância dos arts. 37, caput, e 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a coligação e o candidato responsável pela propaganda. Precedentes: AgR-AI nº 272-05, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 18.2.2013; AI nº 4.679, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 3.9.2004.

3. Se o Tribunal de origem, com base em informações constantes dos autos, concluiu que houve a extrapolação do limite de 4m2 na veiculação da placa e que esta foi afixada em poste de iluminação pública, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Impossibilidade de diminuição ou afastamento da sanção cominada, pois "não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal" (AgR-AI nº 11.019, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12.2.2010).

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 32389, Acórdão de 14.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 198, Data 21.10.2014, Páginas 76/77.) (Grifei.)

Portanto, cabe ao autor da representação por propaganda eleitoral ilícita indicar contra quem pretende litigar em juízo, sendo que, na espécie, a pretensão veiculada é de aplicação de multa somente contra o candidato responsável.

Outrossim, não houve o deferimento judicial de qualquer tipo de ingresso assistencial da coligação no feito, bem como a recorrente não demonstrou, em suas razões, de que forma a decisão pode concretamente prejudicá-la.

Desse modo, como a coligação não é parte no processo e não poderá ser atingida por qualquer efeito da sentença, tampouco demonstrou interesse jurídico concreto na reforma decisória, é carecedora de legitimidade recursal para insurgir-se contra a decisão condenatória proferida exclusivamente em desfavor do candidato.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.