RE - 31165 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA EMPREENDER E TRANSFORMAR (PT/PRB/REDE/PDT/PCdoB) contra sentença (fls. 30-37) do Juízo da 89ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular por ela proposta – em razão de suposta irregularidade na participação do representado ANTÔNIO DE OLIVEIRA (radialista de renome local) em comício da sua esposa e correpresentada NILCÉIA DE OLIVEIRA, candidata a vereadora no pleito de 2016 em Três de Maio –, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).

Em sua irresignação (fls. 40-48), a recorrente aduziu i) cerceamento de defesa por entender que a condenação por litigância de má-fé exige prévio e específico contraditório e ii) a efetiva ausência de má-fé no ajuizamento da demanda subjacente. Requereu o provimento para ser afastada a condenação ou, alternativamente, a minoração da pena pecuniária para o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Com as contrarrazões (fls. 53-55), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 58-60).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 (fls. 38 e 40).

No entanto, entendo que não pode ser conhecido.

Mesmo após ter sido notificada para proceder à regularização da sua representação processual (fls. 62-3), a recorrente deixou de acostar instrumento de procuração ao advogado subscritor da peça recursal (consoante certificado à fl. 64), não atendendo, assim, ao pressuposto processual de admissibilidade correspondente à capacidade postulatória.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstra o seguinte aresto de julgado da minha lavra, igualmente em processo relativo à propaganda eleitoral no pleito de 2016:

Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral. Direito de Resposta. Falta de capacidade postulatória. Eleições 2016. Irresignação em face de sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, cumulada com pedido de direito de resposta.

Recurso que não preenche os pressupostos legais. Falta de capacidade postulatória.

A deficiência na representação processual, não sanada mesmo após intimação específica, enseja óbice ao conhecimento do recurso em relação às partes que não estão regularmente representadas no processo.

Não conhecimento.

(TRE/RS – RE 32-51.2016.6.21.0163 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 28.9.2016)

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.