RE - 25916 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A empresa de pesquisa FANIELI ABREU-ME interpõe recurso (fls. 477-479) em face da sentença de fls. 475-476 que julgou parcialmente procedente a representação interposta pela COLIGAÇÃO CONSTRUIR UM FUTURO MELHOR (PT/PDT/PCdoB/PRB/PV/PR), confirmando a liminar de fls. 14-15v., para vedar a divulgação da pesquisa eleitoral registrada no TSE sob o n. RS-04385/2016.

Em suas razões, a recorrente alega que a presente representação carece de interesse processual, pois informa ter retificado a pesquisa de n. RS-04385/2016, suprindo as falhas anteriormente apontadas e registrando a nova pesquisa junto ao TSE sob o n. RS-02219/2016. Por esSe motivo, entende que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do CPC.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 485-486v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Contudo, em relação ao mérito, adianto que não merece provimento.

A questão cinge-se a analisar a eventual ocorrência da perda de interesse processual em relação à pretensão da representante.

Pois bem.

A recorrida Coligação Construir um Futuro Melhor ajuizou representação requerendo que fosse proibida a publicidade da pesquisa registrada no TSE sob o n. RS-04385/2016, elaborada pela recorrente, bem como fosse aplicada aos representados a multa prevista no art. 18 da Resolução TSE n. 23.453/15.

Deferida liminar para suspender a divulgação da pesquisa (fls. 14-15), sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação para proibir a representada Juntos Por Santa Rosa de divulgar a pesquisa eleitoral, elaborada pela representada Fanieli Abreu.

Em seu apelo, tal como consignado no relatório, a recorrente alega ausência de interesse de agir da recorrida, sob o fundamento de que a pesquisa eleitoral objeto da representação, registrada sob o número RS-04385/2016, não mais existe, tendo sido promovida a elaboração de nova pesquisa, em conformidade com a legislação eleitoral, registrada sob o número RS-02219/2016.

Todavia, sem razão a recorrente.

O registro da nova pesquisa foi motivado pela representação ajuizada pela requerida e consequente deferimento liminar de pedido de suspensão da pesquisa eleitoral, pois constatadas inconformidades nesta.

Do exame dos autos, infere-se que a decisão liminar foi publicada no mural eletrônico desta Justiça Eleitoral em 23.09.2016 (fl. 16). Por sua vez, a nova pesquisa, de número RS-02219/2016, foi registrada no TSE em 24.09.2016 (fl. 478v.), ou seja, em momento posterior à decisão liminar, motivo pelo qual não há falar em ausência de interesse de agir.

E, nesse sentido, foi a sentença proferida pelo magistrado Adalberto Narciso Hommerding (fl. 475-476):

No caso dos autos, a falta de atendimento aos requisitos formais relativos ao registro está incontroversa, tanto que reconhecida pela representada, que busca a extinção do feito, por perda de objeto, alegando que já foi efetuado um novo pedido de registro, bem como pela própria empresa responsável pela pesquisa, que buscou apenas justificar as razões pela quais não informou a ponderação quanto ao grau de instrução e nível econômico dos entrevistados.

De se destacar que não incumbe à empresa responsável pela pesquisa escolher quais das condicionantes do registro deseja ou não informar à Justiça Eleitoral, não havendo espaço no procedimento de registro para tanto, cabendo-lhe apenas informar todos os dados legais e regulamentares, caso pretenda a divulgação do resultado.

Assim, sem maiores delongas, procede a representação, não sendo caso de extinção por perda de objeto, como suscitado pela representada, até mesmo porque, não fosse o ajuizamento, a pesquisa seria divulgada no período antecedente ao da véspera do dia da votação.

Portanto, presente o interesse de agir no momento em que interposta a representação, desimporta a alteração fática promovida pela ora recorrente ao registrar nova pesquisa eleitoral, pois tal circunstância não tem capacidade de retroagir à época da propositura da ação, momento no qual havia, sim, interesse processual da representada em não ver publicada a vergastada pesquisa.

Por fim, cabe registrar que não foi aplicada a multa prevista no art. 18 da Resolução TSE n. 23.453/15, pois a pesquisa em questão não chegou a ser divulgada, não havendo, de igual modo, recurso nesse sentido.

Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.