RE - 15280 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO EM FRENTE COM A MUDANÇA (PT - PSD) interpõe recurso (fls. 25-32) contra sentença (fls. 22-23) que, analisando representação da recorrente relativa ao descumprimento de regras de debate, declarou extinto o processo, sem exame de mérito, por perda de objeto.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a Rádio Solaris teria violado o disposto no § 4º do art. 46 da Lei das Eleições, bem como o art. 32 da Resolução TSE n.23.457/15, ao ter suprimido a última rodada de entrevistas com candidatos ao Poder Executivo de Antônio Prado, que seria realizada a partir do dia 27.9.2016. Requer seja aplicada ao veículo de comunicação a penalidade prevista no art. 35 da mesma Resolução (fls. 25-32).

Com contrarrazões (fls. 35-36), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 40-41v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Contudo, adianto que não merece ser provido.

Na espécie, a recorrente alega que a Rádio Solaris descumpriu a combinação a respeito de entrevistas que seriam realizadas com os candidatos aos cargos de prefeito e vice de Antônio Prado. Aduz que as entrevistas seguiriam as mesmas regras atinentes aos debates. Em virtude da mudança no procedimento previamente adotado, sustenta que requereu ao Juízo Eleitoral da 6ª Zona que fosse mantido o formato adotado anteriormente também para os programas dos dias 27, 28 e 29 de setembro de 2016.

A medida liminar foi deferida, determinando-se que caberia à rádio comprovar que eventual mudança nas regras anteriormente combinadas teria sido aprovada por 2/3 dos candidatos majoritários, e, na ausência de alteração das regras, deveria ser mantido o formato anterior, com a ordem a ser seguida nos dias 27, 28 e 29 de setembro, tal como consta do documento de fl. 08.

No entanto, intimada da decisão, a rádio optou por cancelar a rodada de entrevistas, motivo pelo qual o magistrado da origem declarou extinto o processo sem exame de mérito, em virtude da perda de objeto. A decisão se deu nos seguintes termos (fls. 22-23):

O presente feito haverá de ser declarado extinto, sem julgamento do mérito, por perda de objeto.

Com efeito, a coligação reclamante observou que a rádio teria descumprido combinação (cujo teor este juízo já manifestou que não ficou claramente comprovado), obtendo liminar para que não houvesse alteração na formatação na programação dos dias 27 a 29 do corrente.

A rádio, no entanto, informa que deixará de exibir a programação.

Inconformada, a coligação reclamante busca a identificação da desobediência e a penalidade de censura da rádio, tirando-a do ar.

Quanto ao fato nodal da quaestio juris, repito, o processo perdeu objeto.

Tratando-se de ato eleitoral não obrigatório, mas de mero acerto entre rádio e partidos/coligações para divulgação de entrevistas ou debates eleitorais, a suspensão da programação para todos os candidatos faz o processo perder seu objeto, tornando-se inócua qualquer determinação judicial sobre formatação da programação.

Prudente lembrar que a liminar não obrigou a rádio a fazer o programa, mas apenas a respeitar a formatação anterior, nas edições subsequentes.

Suspensos os atos, para todos, descabe toda e qualquer intervenção judicial, notadamente para ato eleitoral não obrigatório.

Assim, declaro extinto o processo, sem o exame de mérito, por perda de objeto.

Deixo de aplicar penalidade por desobediência, visto que a suspensão da programação não obrigatória não constitui violação à liminar.

Este juízo, repito enfaticamente, não obrigou a rádio a realizar a programação, mas sim a, caso mantida esta, obedecer formatação anterior.

Não havendo programação, não há formatação a cumprir.

(Grifos no original.)

Assim, compactuo com os argumentos trazidos pelo magistrado, pois a decisão liminar por ele proferida foi no sentido de que não houvesse alteração na formatação das entrevistas dos dias 27, 28 e 29 de setembro. O ato da rádio, consistente no cancelamento da programação, não era objeto da irresignação da recorrente, não constituindo, pois, violação da liminar.

Ademais, tal como consignou o magistrado, a rodada de entrevistas constitui ato eleitoral não obrigatório, sendo mero acerto entre rádio e partidos/coligações, motivo pelo qual “a suspensão da programação para todos os candidatos faz o processo perder seu objeto, tornando-se inócua qualquer determinação judicial sobre formatação da programação”.

Portanto, pelo fundamentos acima aduzidos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em virtude da perda de objeto.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.