RE - 31080 - Sessão: 11/11/2016 às 15:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação UNIDOS PARA EMPREENDER E TRANSFORMAR (PT-PDT-PCdoB-PRB-REDE) contra sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação ajuizada contra a Coligação FORÇA E DESENVOLVIMENTO (PP-PMDB-PTB-PSDB-PPS-DEM), condenando-a por litigância de má-fé, com a cominação de multa no valor de R$ 4.400, conforme manifestação do Ministério Público Eleitoral de 1º grau (fl. 27-29v.).

Em suas razões, requer a reforma da decisão por entender ter ocorrido cerceamento de defesa e aponta a inocorrência de má-fé. Traz jurisprudência (fls. 32-39).

A coligação recorrida apresentou contrarrazões (fls. 45-47). Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 50-52v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e está a merecer conhecimento.

De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentalmente porque a alegada ausência de intimação para considerações acerca da ocorrência de má-fé não atrai nulidade.

Como referido pelo d. Procurador Regional Eleitoral, a má-fé do participante processual é constatada pelo julgador – ela decorre de um juízo valorativo das condutas praticadas, deriva apenas de elementos contidos nos autos, não estando vinculada às intenções do autor

Dessa forma, afigura-se dispensável a prévia manifestação da parte no que toca ao ponto, eis que sua defesa, ao cabo, não restaria útil à elucidação da questão.

Afasto a preliminar.

Quanto ao mérito, recorre a Coligação Unidos para Empreender e Transformar da condenação por litigância de má-fé. O Juízo da 89ª ZE, em resumo, aplicou multa no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), por entender que a demanda teria se configurado meramente “protelatória e desprovida de qualquer fundamentação”.

O recurso está a merecer provimento, como salientado pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

O art. 80 do CPC/2015 regula a litigância de má-fé:

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

E, a rigor, a demanda posta não se amolda em qualquer dos sete incisos do art. 80. Como bem salientado no parecer da PRE, “merece ser reformada a decisão de primeiro grau, a fim de que seja provido o presente recurso e afastada a condenação por litigância de má-fé”. Não se vislumbra atuar desleal, ilegal, temerário ou protelatório.

A verdade é que estamos, de fato, em tempos de judicialização de toda e qualquer questão da vida. Bem sabemos do efeito devastador que tal fenômeno tem causado no Poder Judiciário, abarrotado de processos.

Mas o ajuizamento frequente de demandas a mera banalização do exercício de pretensão, ainda que constatada pelo Juízo, não pode ser considerada litigância de má-fé.

Friso que, especialmente na seara eleitoral, na qual os prazos de ajuizamento são curtos e os ânimos exaltados, há que se ter especial tolerância no relativo à frequência com que os competidores eleitorais provocam o Poder Judiciário. Note-se que resta verificada a obtenção, inclusive, de sucesso do ora recorrente em alguns feitos.

A convicção de ter a parte agido de má-fé deve, assim, ultrapassar o eventual ajuizamento de diversas demandas, direito público subjetivo das partes, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.

Diante do exposto, VOTO por afastar a preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a condenação por litigância por má-fé.